Uma empresa de pequeno porte, fabricante de perfumes, adquire mil unidades de embalagens de determinado fornecedor. Como pagamento, emite um cheque pré-datado para o mês seguinte, nominativo, com cláusula “não à ordem”. Considerando tais informações, esse cheque
- A)não tem validade, pois não pode ser emitido com data posterior à sua efetiva emissão e não pode conter cláusula “não à ordem”.
Errada: o cheque pode ser pré-datado sem perder a validade, e a cláusula "não à ordem" também é admitida no cheque nominativo.
- B)tem validade, mas só poderá ser transferido por endosso em preto.
Errada: com cláusula "não à ordem", o cheque não é transferido por endosso, mas por cessão civil.
- C)pode ser transferido por cessão civil, não respondendo o cedente pelo pagamento do título.
Certa: a cláusula "não à ordem" faz a transferência ocorrer por cessão civil, e o cedente não responde pelo pagamento do título, salvo ajuste específico.
- D)não tem eficácia jurídica, pois embora possa ser pós-datado, não se admite cláusula “não à ordem” nessa modalidade de título de crédito.
Errada: o cheque pré-datado continua sendo juridicamente válido, e a cláusula "não à ordem" é compatível com esse título.
- E)não poderá ser transferido, em nenhuma hipótese, pois o emitente claramente não pretendia que o título circulasse ao apor a cláusula “não à ordem”.
Errada: a cláusula "não à ordem" produz efeito jurídico sim, justamente para impedir a circulação por endosso e permitir apenas a cessão civil.
Gabarito: C
No cheque, a regra é simples: ele é uma ordem de pagamento à vista. Por isso, o chamado cheque pré-datado ou pós-datado não perde a validade jurídica só por trazer uma data futura. Na prática comercial ele até pode ser combinado para um pagamento futuro, mas, juridicamente, continua sendo cheque e pode ser apresentado antes da data ajustada. Outro ponto importante é a cláusula "não à ordem". No cheque, ela funciona de verdade: se o título é nominativo e traz essa cláusula, ele não circula por endosso, mas por cessão civil. Isso está no art. 17 da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque). Ou seja, a vontade do emitente de restringir a circulação é respeitada. E aqui está o detalhe que mata a questão: na cessão civil, quem cede o crédito não responde pelo pagamento do título, salvo ajuste em contrário. Então, ao contrário do que acontece no endosso, não há a mesma lógica de responsabilidade cambiária do cedente. Por isso, a alternativa correta é a C. Resumo de prova: cheque pré-datado continua sendo cheque; cláusula "não à ordem" é admitida e limita a circulação; nesse caso, a transferência ocorre por cessão civil, sem responsabilidade automática do cedente pelo adimplemento.