Assinale a altemativa CORRETA a propósito da proteção do conjunto-imagem dos produtos:
- A)Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o conjunto-imagem depende de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Errada, porque o STJ não exige registro no INPI para a proteção do conjunto-imagem, que pode ser tutelado pela concorrência desleal.
- B)A proteção do conjunto-imagem decorre da proteção da propriedade intelectual e da vedação à concorrência desleal.
Certa, pois a proteção do conjunto-imagem resulta da tutela da propriedade intelectual em sentido amplo e da repressão à concorrência desleal.
- C)Considera-se que não há plena identidade conceitual entre as expressões “conjunto-imagem” e “trade-dress”.
Errada, porque, no uso forense e doutrinário, conjunto-imagem e trade dress são expressões essencialmente equivalentes.
- D)Para a configuração da prática da concorrência desleal no uso do conjunto-imagem basta a demonstração da confusão ou associação indevida.
Errada, porque não basta só a confusão ou associação indevida de forma abstrata; a análise do caso concreto envolve a configuração de ato de concorrência desleal e a proteção do conjunto distintivo como um todo.
Gabarito: B
O conjunto-imagem, também chamado de trade dress, é a aparência global do produto ou do estabelecimento: embalagem, cores, formato, disposição visual, identidade sensorial e tudo que faz o consumidor reconhecer aquela origem de forma imediata. Em matéria empresarial, ele não nasce de um registro específico no INPI como se fosse uma marca isolada. A proteção vem do sistema de propriedade intelectual em sentido amplo e, principalmente, da vedação à concorrência desleal, porque o ordenamento não permite que alguém copie a “cara” do produto de modo a pegar carona na reputação alheia. Por isso, a alternativa B está correta: a tutela do conjunto-imagem decorre da proteção da propriedade intelectual e da repressão à concorrência desleal. Esse é o entendimento acolhido pela doutrina e pela jurisprudência do STJ, que trata o trade dress como um bem imaterial protegível mesmo sem registro autônomo, desde que haja distintividade e risco de confusão ou associação indevida no mercado. A lógica é simples: se o consumidor olha e pensa “isso aqui é daquele outro fabricante”, mas não é, o Direito Empresarial entra em campo para evitar a confusão. O foco não é premiar a estética por si só, mas impedir aproveitamento parasitário e desvio indevido de clientela. Então, guarde a ideia central: conjunto-imagem não depende de burocracia registral para existir como proteção jurídica. O que importa é a existência de uma apresentação distintiva e a possibilidade de uso indevido por terceiros.