Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por, EXCETO:
- A)Pagamentos de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações.
Errada, porque a lei fala em transferência de ativos ou passivos sem contraprestação, e não em "pagamentos de ativos ou de passivos".
- B)Outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Certa, porque corresponde ao inciso III do art. 50, §2º, do Código Civil.
- C)Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante.
Certa, porque reproduz o inciso II do art. 50, §2º, do Código Civil.
- D)Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou viceversa.
Certa, porque corresponde ao inciso I do art. 50, §2º, do Código Civil.
Gabarito: A
Confusão patrimonial é quando, na prática, o patrimônio da pessoa jurídica e o da pessoa física ficam misturados, como se a sociedade e o sócio fossem uma coisa só. Isso aparece no art. 50, §2º, do Código Civil, na redação da Lei da Liberdade Econômica, que trouxe exemplos objetivos dessa bagunça patrimonial para facilitar a desconsideração da personalidade jurídica. A lei diz que há confusão patrimonial, por exemplo, quando a sociedade paga repetidamente dívidas do sócio, ou quando o sócio paga as dívidas da sociedade, sem que isso seja algo excepcional. Também entra aí a transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva, salvo valores proporcionalmente insignificantes, e outros atos que mostrem desrespeito à autonomia patrimonial. Perceba a pegadinha: a norma fala em transferência de ativos ou passivos sem contraprestação, não em "pagamentos de ativos ou de passivos" como a alternativa A descreve. A banca trocou a formulação legal por uma expressão imprecisa, e é justamente isso que derruba quem vai no automático. Então, o gabarito é A porque ela não corresponde a uma hipótese legal de confusão patrimonial. As demais alternativas reproduzem, com fidelidade, os incisos do art. 50, §2º, do Código Civil.