A lei 11.101 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Podem requerer a falência do devedor, EXCETO:
- A)O cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante.
Correta, porque o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor e o inventariante podem requerer a falência, nos termos do art. 97, II, da Lei 11.101/2005.
- B)Apenas o credor com títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.
Errada, porque a lei não limita a legitimidade do credor exatamente nesses termos; além disso, o art. 97 fala em qualquer credor, e os requisitos de protesto e valor se relacionam à hipótese de falência do art. 94, não a uma exclusividade como a alternativa afirma.
- C)O cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade.
Correta, porque o cotista ou acionista do devedor pode requerer a falência, na forma da lei ou do ato constitutivo, conforme art. 97, III.
- D)O próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta lei.
Correta, porque o próprio devedor pode requerer a autofalência, observando o procedimento dos arts. 105 a 107 da Lei 11.101/2005.
Gabarito: B
A Lei 11.101/2005 trata de quem pode pedir a falência do devedor no art. 97. Em regra, esse pedido pode partir do próprio devedor, do cônjuge sobrevivente, de herdeiro, do inventariante, de cotista ou acionista, e também de qualquer credor. A ideia é simples: se o negócio já virou um naufrágio, a lei abre a porta para alguns legitimados provocarem o processo falimentar. O ponto da questão é que a alternativa B mistura requisitos que não fecham com a lei. O credor pode, sim, requerer a falência, mas não existe essa limitação de que seja "apenas" credor com títulos executivos protestados e soma acima de 40 salários-mínimos como condição geral de legitimação para o pedido. O art. 97 fala em qualquer credor, enquanto os requisitos de impontualidade e valor aparecem no art. 94, para caracterizar a hipótese de falência, não para restringir a legitimidade de forma tão estreita. Então, a pegadinha está em confundir quem pode pedir com os requisitos do pedido. Em prova, isso aparece bastante: a banca pega um pedaço do art. 94 e tenta vender como se fosse regra de legitimidade ativa. Aqui, a resposta certa é a letra B justamente porque ela não reproduz corretamente a disciplina legal. Resumo de bolso: legitimidade para requerer falência está no art. 97; hipótese e requisitos materiais para a quebra estão no art. 94. Se você separar essas duas coisas, a questão fica bem mais tranquila.