Sobre o incapaz, este poderá, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar na empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, poderá:
- A)Se nomeará, com a aprovação do juiz, um gerente apenas.
Errada, porque a lei não prevê apenas um gerente como única solução obrigatória, mas admite um ou mais gerentes.
- B)Ser nomeado com a aprovação do juiz três gerentes para agirem em conjunto.
Errada, porque o Código Civil não exige três gerentes nem atuação necessariamente conjunta.
- C)Ser nomeado com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
Certa, pois o art. 974 do Código Civil permite a nomeação, com aprovação do juiz, de um ou mais gerentes.
- D)Ser pelo Juiz nomeado novo representante legal, destituindo o represente impedido.
Errada, porque a consequência legal não é destituir e substituir automaticamente o representante, mas nomear gerente(s) para viabilizar a continuidade da empresa.
Gabarito: C
A regra aqui vem do art. 974 do Código Civil: o incapaz pode continuar a atividade empresarial que já existia, desde que isso seja feito por meio de representante ou assistido, com autorização judicial quando exigida. A ideia é simples: o Direito não quer “matar” a empresa só porque o titular ficou incapaz, especialmente quando ela já vinha sendo exercida antes, pelos pais ou pelo autor da herança. O ponto mais cobrado é este: se o representante ou o assistente do incapaz for pessoa que, por lei, não possa exercer atividade de empresário, o juiz pode nomear um ou mais gerentes, com aprovação judicial. Ou seja, não é caso de trocar automaticamente o representante, e sim de suprir a administração da empresa com gerência nomeada judicialmente. Por isso o gabarito é a letra C. Ela reproduz a solução legal do art. 974, que protege a continuidade da empresa e evita prejuízo ao incapaz e à atividade econômica. Em concurso, a banca costuma cobrar essa combinação: continuidade da empresa + incapacidade + impedimento legal do representante = nomeação judicial de gerente(s). Resumo de prova: o incapaz pode continuar a empresa, e se quem o representa não puder ser empresário, o juiz pode nomear gerente. É a famosa ideia de “não deixar a empresa na geladeira” por formalismo.