De acordo com o Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)O sócio cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos depois de averbada a modificação no contrato.
Correta: o art. 1.003, paragrafo unico, do CC preve responsabilidade solidaria do cedente com o cessionario por ate 2 anos da averbação da modificacao contratual.
- B)Na sociedade em comandita simples, os comanditados são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários são obrigados somente pelo valor de sua quota.
Correta: na comandita simples, os comanditados respondem solidaria e ilimitadamente, e os comanditarios respondem apenas ate o valor de sua quota, conforme o art. 1.045 do CC.
- C)Na sociedade em nome coletivo, todos os sócios respondem pelas obrigações sociais, sendo possível a limitação da responsabilidade de cada um perante terceiros.
Incorreta: na sociedade em nome coletivo, todos os socios respondem solidaria e ilimitadamente pelas obrigacoes sociais, sem limitacao de responsabilidade perante terceiros, nos termos do art. 1.039 do CC.
- D)A responsabilidade de cada sócio, na sociedade limitada, é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Correta: na limitada, a responsabilidade de cada socio se limita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralizacao do capital social, conforme o art. 1.052 do CC.
- E)Não respondida.
Gabarito: C
A questao cobra um ponto bem classico do Direito Societario: como fica a responsabilidade dos socios em cada tipo societario. No Codigo Civil, isso muda bastante de uma sociedade para outra, e a banca adora misturar conceitos parecidos para ver se voce cai na troca de regime de responsabilidade. Na sociedade limitada, por exemplo, a regra e que a responsabilidade de cada socio se limita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralizacao do capital social. Isso esta no art. 1.052 do CC, entao a ideia central e: quota limitada, mas capital ainda nao integralizado pode virar problema para todos. Ja na sociedade em comandita simples, o art. 1.045 do CC separa bem os papéis: os comanditados respondem solidaria e ilimitadamente pelas obrigacoes sociais, enquanto os comanditarios respondem apenas ate o valor de sua quota. Ou seja, aqui o legislador faz uma divisao bem marcada entre quem gere e quem aporta capital. O erro da letra C esta em afirmar que, na sociedade em nome coletivo, seria possivel limitar a responsabilidade de cada socio perante terceiros. Nao pode. No art. 1.039 do CC, todos os socios respondem solidaria e ilimitadamente pelas obrigacoes sociais. Portanto, a alternativa incorre em um detalhe essencial: em nome coletivo nao existe essa limitacao individual de responsabilidade frente a terceiros.