Com base no entendimento consolidado do STJ sobre matéria de falência e de recuperação judicial, considere as seguintes afirmações. I - O produtor rural pode requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial quando formalizar o pedido, independentemente do tempo de exercício da atividade de forma empresarial. II - Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, da Lei no 11.101/2005, mas são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência. III - A recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das execuções e induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. IV - A existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial. Quais afirmações estão corretas?
- A)Apenas I e II.
Errada, porque a I está incorreta e a III também, então não se pode marcar apenas I e II.
- B)Apenas I e III.
Errada, porque a I está incorreta e a III também, logo não são apenas I e III.
- C)Apenas II e III.
Errada, porque a III está incorreta, embora a II esteja correta.
- D)Apenas II e IV.
Correta, pois as afirmações II e IV estão de acordo com o entendimento consolidado do STJ.
- E)Apenas III e IV.
Errada, porque a III está incorreta, apesar de a IV estar correta.
Gabarito: D
A lógica da Lei 11.101/2005, na visão do STJ, é descobrir quando o crédito nasceu de verdade e quem pode entrar ou ficar fora da “fila” da falência e da recuperação. Em matéria de recuperação judicial, o marco principal não é a data do contrato, mas a data do fato gerador da obrigação, porque é isso que define se o crédito se submete ou não aos efeitos do processo. Esse é o sentido da afirmação IV, que está correta. A afirmação II também está correta. O STJ entende que os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza alimentar e se equiparam aos trabalhistas para fins de habilitação na falência, respeitado o limite do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. Já os honorários de advogado fixados por serviços prestados à massa falida, depois da decretação da falência, são créditos extraconcursais, porque surgem na própria administração da massa, e não antes dela. A I está errada porque o produtor rural não ganha “passaporte automático” para a recuperação judicial só por estar inscrito na Junta Comercial no momento do pedido. O STJ admite o pedido, mas a exigência legal de exercício da atividade por mais de 2 anos continua relevante, ainda que a formalização registral possa ocorrer depois. Ou seja, não basta registrar e pedir: a atividade empresarial/rural precisa existir de forma demonstrável. A III também está errada. A recuperação judicial do devedor principal não suspende nem extingue, por si só, as ações e execuções contra coobrigados, fiadores e devedores solidários. Aqui a Lei 11.101/2005 protege a empresa em recuperação, mas não “arrasta” automaticamente os terceiros para dentro do mesmo escudo, conforme a interpretação consolidada do STJ.