De acordo com a legislação vigente, durante a recuperação judicial, o juiz poderá autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos, observados os requisitos legais. A respeito dessa matéria, assinale a alternativa correta.
- A)Qualquer pessoa ou entidade pode garantir o financiamento de que trata o enunciado mediante a oneração ou a alienação fiduciária de bens e direitos, excetuados aqueles que não estejam em recuperação judicial.
Errada, porque a afirmação generaliza demais e desconsidera as restrições legais sobre bens já gravados por certas garantias.
- B)Não poderão ser constituídas garantias subordinadas sobre ativos já concedidos em garantia na modalidade de cessão fiduciária.
Certa, porque a legislação veda a constituição de garantia subordinada sobre ativos já dados em garantia na modalidade de cessão fiduciária.
- C)O financiamento de que trata o enunciado poderá ser realizado por qualquer pessoa, inclusive credores, desde que sujeitos à recuperação judicial.
Errada, porque o financiamento não fica limitado a credores sujeitos à recuperação judicial; a lei admite outras pessoas, nos termos legais.
- D)O juiz poderá autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial, desde que obtida prévia anuência do detentor da garantia original.
Errada, porque a autorização judicial não depende, como regra, da anuência prévia do detentor da garantia original para a constituição da garantia subordinada.
- E)As garantias constituídas e as preferências serão conservadas até o limite dos valores efetivamente entregues ao devedor antes da data do pedido para convolar a recuperação judicial em falência.
Errada, porque mistura regras de conservação de garantias com uma referência temporal incorreta e não traduz a disciplina legal do financiamento DIP.
Gabarito: B
O DIP financing, na recuperação judicial, é aquele dinheiro novo que entra para manter a empresa respirando e, de preferência, sem o drama de apagar o incêndio com balde furado. A Lei 11.101/2005, após a reforma da Lei 14.112/2020, passou a disciplinar essa operação nos arts. 69-A e seguintes, permitindo ao juiz autorizar o financiamento com garantias sobre bens e direitos do devedor, inclusive de terceiros, desde que observados os requisitos legais. A lógica é simples: o legislador quer incentivar a concessão de crédito para quem está em recuperação, mas sem bagunçar a ordem das garantias já existentes. Por isso, a lei impõe limites quando o ativo já está gravado por certas garantias, especialmente a cessão fiduciária. Nesse ponto, a alternativa B acerta ao afirmar que não podem ser constituídas garantias subordinadas sobre ativos já concedidos em garantia nessa modalidade. Em outras palavras, o novo financiador não entra para “furar fila” em cima de bem que já foi dado em garantia fiduciária, porque a cessão fiduciária tem proteção forte no sistema da Lei 11.101/2005. A intenção é preservar a segurança jurídica do credor original e evitar uma disputa de prioridade que a lei não autoriza. Então, guarde a ideia central: DIP financing é permitido para fortalecer a recuperação, mas não serve para reescrever, por capricho, a hierarquia das garantias já constituídas. Aqui, o gabarito é B justamente porque a lei veda a constituição de garantia subordinada nessas condições.