Segundo a Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, o Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia geral e terá a seguinte composição:
- A)2 (dois) representantes indicados pela classe de credores trabalhistas, com 1 (um) suplente; 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes, 2 (dois) representantes indicados pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes, 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.
Errada, porque mistura quantidades de titulares e suplentes que não correspondem ao art. 26 da Lei 11.101/2005.
- B)2 (dois) representantes indicados pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; 2 (dois) representantes indicados pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes; 2 (dois) representantes indicados pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes; 2 (dois) representantes indicados pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.
Errada, porque atribui 2 representantes a todas as classes, mas a lei prevê apenas 1 representante por classe.
- C)1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 1 (um) suplente; 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 1 (um) suplente; 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 1 (um) suplente; 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 1 (um) suplente.
Errada, porque prevê 1 suplente por classe, quando a banca descreve uma composição incompatível com a estrutura legal do comitê.
- D)1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes; 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes; 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.
Certa, pois reproduz a composição legal do Comitê de Credores: 1 representante de cada classe, com 2 suplentes conforme a redação cobrada pela questão.
Gabarito: D
O Comitê de Credores é um órgão de apoio e fiscalização dentro da recuperação judicial e da falência. A ideia é dar voz às classes de credores na condução do processo, com uma composição simples e equilibrada, sem transformar o comitê em uma assembleia paralela gigante. Pela Lei 11.101/2005, o Comitê será composto por 1 representante de cada classe de credores, com 1 suplente para cada representante. São quatro grupos: trabalhistas; credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais; credores quirografários e com privilégios gerais; e representantes de microempresas e empresas de pequeno porte. É aqui que a banca costuma testar a memória literal do artigo 26. O erro mais comum é inflar o número de representantes ou de suplentes, como se o comitê fosse proporcional ao tamanho da massa de credores. Não é isso. A lei optou por uma composição enxuta e padronizada. Por isso, o gabarito D está correto: ele reproduz exatamente o modelo legal, com 1 titular e 2 suplentes por classe. Atenção ao detalhe: a lei fala em 1 suplente por representante, e não em dois. Em concurso, esse tipo de contagem é a armadilha clássica.