Em conformidade com o Decreto-Lei 413 de 1969, a cédula de crédito industrial pode ser garantida por: I. Penhor cedular. II. Alienação fiduciária. III. Fiança. IV. Hipoteca cedular. A sequência correta é:
- A)Apenas a assertiva III está incorreta.
Correta, porque apenas a assertiva III está errada, já que a fiança não é garantia admitida para a cédula de crédito industrial nesse regime legal.
- B)Apenas as assertivas II e IV estão corretas.
Errada, porque II e IV estão corretas, mas não são as únicas: a assertiva I também está correta.
- C)Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.
Errada, porque I, II e III não podem estar todas corretas, já que a assertiva III é a incorreta.
- D)As assertivas I, II, III e IV estão corretas.
Errada, porque a assertiva III não está correta; logo, não são todas as assertivas que podem ser consideradas certas.
Gabarito: A
A cédula de crédito industrial, prevista no Decreto-Lei 413/1969, é um título usado para financiar atividade industrial e pode vir acompanhada de garantias reais bem típicas desse regime especial. Entre elas, a lei admite o penhor cedular, a alienação fiduciária e a hipoteca cedular, que reforçam a segurança do credor sem sair do desenho próprio dos títulos de crédito especiais. O ponto-chave da questão é que a fiança não entra nessa lista. Isso acontece porque a cédula de crédito industrial foi pensada para circular com garantias próprias e formalizadas no próprio título ou em seus acessórios, e a fiança, como garantia pessoal, não é a modalidade prevista pelo diploma para esse caso. Em termos legais, a leitura clássica do Decreto-Lei 413/1969, especialmente nas regras sobre garantias da cédula, mostra exatamente essa combinação: penhor cedular, alienação fiduciária e hipoteca cedular. Por isso, a assertiva III é a única incorreta. Traduzindo para a prova: se a banca misturar garantias reais típicas do regime com garantia pessoal genérica, desconfie. Aqui, o título aceita as garantias reais indicadas, mas não fiança.