A Lei nº 11.101/2005 prevê hipóteses em que há a caracterização do estado falimentar e a falência poderá ser decretada. Sobre o assunto, assinale a alternativa que não apresenta uma hipótese na qual a falência do devedor poderá ser decretada.
- A)Executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal
Está certa como hipótese de falência, pois reproduz a execução frustrada prevista na Lei 11.101/2005.
- B)Sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência
Está certa como hipótese de falência, porque trata da impontualidade injustificada com título protestado acima do limite legal.
- C)Deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial
Está certa como hipótese de falência, pois o descumprimento do plano de recuperação judicial pode levar à decretação da quebra.
- D)Transferir estabelecimento a terceiro, conforme o plano de recuperação judicial
Está errada porque a transferência de estabelecimento, se feita conforme o plano de recuperação judicial, não configura hipótese falimentar.
Gabarito: D
A Lei 11.101/2005 traz no art. 94 as situações em que a falência pode ser decretada. Em geral, a lógica é simples: se o devedor mostra sinais objetivos de insolvência ou descumpre obrigações relevantes, o credor pode pedir a quebra. Entre essas hipóteses estão a impontualidade injustificada, a execução frustrada e a prática de atos típicos de esvaziamento patrimonial. A alternativa A descreve exatamente a chamada execução frustrada: o devedor é executado, não paga, não deposita e não indica bens suficientes à penhora. Já a alternativa B também está alinhada com o art. 94, I, que trata da falta de pagamento, no vencimento, de obrigação líquida materializada em título protestado, acima de 40 salários mínimos. A alternativa C igualmente corresponde ao art. 94, III, pois o descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial pode justificar a decretação da falência. Ou seja, aqui o legislador pega pesado: começou a recuperação, mas não cumpriu o combinado, pode virar falência. A letra D é a correta porque transferir estabelecimento a terceiro, quando isso ocorre conforme o plano de recuperação judicial, não caracteriza hipótese de falência. O próprio art. 94, III, ressalva os atos praticados dentro do plano de recuperação, então aqui não há irregularidade falimentar. Em resumo: dentro do plano, a conduta é protegida; fora dele, pode virar motivo para quebra.