Uma empresa do ramo alimentício foi dissolvida sem cumprir as formalidades legais, caracterizando-se por uma dissolução irregular, tendo o fisco ajuizado ação contra o sócio administrador. Este se defendeu afirmando que entrou no quadro societário após a formação do débito que está sendo cobrado, portanto, o redirecionamento não poderia recair contra ele, já que, no momento do fato gerador, ele não era sócio. Sobre o caso exposto, cabe à Administração Pública:
- A)ajuizar ação contra o atual sócio administrador da empresa por se tratar de uma dissolução irregular, visto que detém poderes de administração.
Correta, porque na dissolução irregular o redirecionamento pode recair sobre o sócio com poderes de administração no momento em que a irregularidade se configura.
- B)ajuizar ação contra o atual sócio administrador, tendo ele poder de administração ou não.
Errada, porque não basta ser o atual sócio: é necessário vínculo com a administração e com a dissolução irregular, e não qualquer pessoa do quadro societário.
- C)ajuizar ação contra o antigo sócio administrador da empresa, visto que o débito foi constituído antes da entrada do novo sócio.
Errada, pois o fato de o débito ser anterior à entrada do novo sócio não impede o redirecionamento ao administrador que deu ensejo à dissolução irregular.
- D)ajuizar ação contra o antigo sócio administrador da empresa, embora tenha se retirado regularmente e não deu causa à sua posterior dissolução irregular.
Errada, porque quem se retirou regularmente e não deu causa à dissolução irregular não deve responder por esse evento posterior.
- E)ajuizar ação contra o antigo sócio administrador da empresa e não contra o atual administrador, mesmo que ele tenha poder de administração na data em que se foi configurada ou presumida a dissolução irregular.
Errada, porque a responsabilização não fica presa ao antigo administrador se a dissolução irregular foi praticada na gestão do atual administrador.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é a dissolução irregular da empresa. Quando a pessoa jurídica some, encerra atividades sem as formalidades legais e deixa de ser encontrada no endereço fiscal, a jurisprudência do STJ presume a dissolução irregular. Isso autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio com poderes de gerência na época em que a irregularidade ficou configurada, e não para quem era sócio no momento do fato gerador do tributo. Em outras palavras: o que interessa, nesse caso, é quem estava administrando a empresa quando ela foi fechada de forma irregular. O fato de o débito ter nascido antes da entrada do novo sócio não impede, por si só, o redirecionamento. A responsabilidade aqui não decorre do simples inadimplemento, mas do comportamento ligado à dissolução irregular, que é uma forma de infração à lei e à jurisprudência consolidada. A base clássica está no art. 135, III, do CTN, que trata da responsabilidade pessoal do administrador que age com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. E a Súmula 435 do STJ reforça a ideia de que a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação presume-se dissolvida irregularmente, legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente. Por isso o gabarito é a letra A: a Administração Pública pode ajuizar a ação contra o atual sócio administrador, porque ele detém poderes de administração e está vinculado à dissolução irregular presumida.