De acordo com a Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, o acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. Não é uma modalidade de exercício abusivo de poder:
- A)Orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional.
Está correta como hipótese de abuso de poder do controlador, pois reproduz a orientação da companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse protegido pela lei.
- B)Promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia.
Está correta, pois descreve a promoção de liquidação, transformação, incorporação, fusão ou cisão com finalidade indevida, hipótese expressa do art. 117.
- C)Promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia.
Está correta, porque reflete a adoção de alterações ou políticas sem interesse social e com prejuízo a acionistas minoritários, trabalhadores ou investidores.
- D)Induzir, ou tentar induzir, acionistas minoritários a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos no regulamento, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembleia-geral.
Está errada, pois a lei fala em induzir administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, e não acionistas minoritários; por isso, não corresponde a uma modalidade legal de abuso.
Gabarito: D
A Lei 6.404/1976, no art. 117, trata do abuso de poder do acionista controlador e traz uma lista de condutas que caracterizam esse abuso. A lógica é simples: quem controla a companhia não pode usar esse poder como se a empresa fosse extensão do seu interesse pessoal. O controlador deve agir com lealdade à companhia, aos demais acionistas e ao mercado. As alternativas A, B e C reproduzem, em essência, hipóteses clássicas do art. 117, parágrafo 1º, como orientar a companhia para fim estranho ao objeto social, promover liquidação ou reorganização societária em benefício indevido, ou adotar decisões que prejudiquem minoritários sem atender ao interesse social. São exemplos bem típicos de abuso de poder. A letra D, porém, troca o sujeito da conduta: a lei fala em induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou a ratificar ato contra o interesse da companhia. Não é sobre convencer acionistas minoritários, e sim administradores ou membros do conselho fiscal. Por isso, a alternativa D está errada e é o gabarito da questão, porque descreve algo que não está na lista legal de abuso do controlador. Em resumo: na Lei das S.A., o controlador pode até votar e dirigir, mas não pode usar o comando para desviar a companhia de sua finalidade ou para lesar minoritários. Quando a questão troca o personagem central da regra, costuma ser aí que mora a pegadinha.