Com base nas previsões do Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA quanto à capacidade para o exercício da atividade empresarial.
- A)O empresário casado pode, com a necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Errada, porque o art. 978 do CC dispensa a outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real os imóveis que integrem o patrimônio da empresa.
- B)Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
Certa, pois o art. 974 do CC protege os bens anteriores do incapaz que sejam estranhos ao acervo empresarial, com previsão no alvará.
- C)Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Certa, já que o incapaz pode continuar a empresa por representante ou assistido, nos termos do art. 974 do CC, com autorização judicial.
- D)A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Certa, porque quem está legalmente impedido e mesmo assim exerce a atividade empresarial responde pelas obrigações contraídas.
- E)Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Certa, pois a regra geral do art. 972 do CC é que somente quem tem capacidade civil plena e não sofre impedimento legal pode ser empresário.
Gabarito: A
Aqui o Código Civil trata da capacidade para exercer atividade empresarial e de algumas exceções bem importantes. A regra geral é simples: pode ser empresário quem estiver em pleno gozo da capacidade civil e não for legalmente impedido, como diz o art. 972 do CC. Parece básico, mas a banca adora colocar uma exceção no meio para ver se voce pisca. Uma dessas exceções é a continuidade da empresa pelo incapaz. O art. 974 permite que o incapaz continue a empresa que já exercia antes da incapacidade, ou que era exercida por seus pais ou pelo autor da herança, desde que haja autorização judicial e que ele atue por representante ou assistido. Também existe proteção patrimonial: os bens do incapaz que já existiam antes da sucessão ou da interdição, e que não integrem o acervo da empresa, ficam fora do risco do negócio, devendo isso constar do alvará. Outro ponto clássico é a pessoa legalmente impedida. Se ela insiste em exercer atividade empresarial mesmo assim, não ganha um passe livre: responde pelas obrigações assumidas. O sistema não premia a irregularidade, ele só impede que a pessoa alegue a própria torpeza para fugir dos efeitos do que praticou. O gabarito está na alternativa A porque ela inverte a regra do art. 978 do Código Civil. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Ou seja, a alternativa erra justamente ao exigir outorga onde a lei dispensa.