Sobre as cédulas de crédito bancário e títulos de crédito imobiliário, à luz da regulamentação apresentada pela Lei nº 10.931/2004, assinale a alternativa correta.
- A)A Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), será emitida pelo credor do crédito imobiliário e somente poderá ser integral.
Errada: a CCI pode ser emitida de forma integral ou fracionária, não apenas integral.
- B)A Cédula de Crédito Bancário (CCB), é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Certa: a CCB é emitida por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou entidade equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito.
- C)A CCB deverá ser sempre emitida, com garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.
Errada: a CCB não precisa ser sempre emitida com garantia real ou fidejussória, pois a garantia pode ou não existir conforme o negócio.
- D)Dentre os requisitos essenciais da CCB está o nome da instituição credora, vedada a inclusão de cláusula à ordem.
Errada: o enunciado traz uma restrição indevida sobre cláusula à ordem e omite a formulação legal correta dos requisitos do título.
- E)Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, excetuados os títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
Errada: a redação mistura hipótese contratual e regras de reajuste de modo impreciso, contrariando a disciplina legal específica da Lei nº 10.931/2004.
Gabarito: B
A Lei nº 10.931/2004 trouxe duas figuras muito cobradas: a Cédula de Crédito Bancário (CCB) e a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI). A CCB é um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou entidade a ela equiparada, servindo como promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. É exatamente essa a lógica da alternativa B. Na prática, a CCB funciona como um instrumento para documentar a dívida bancária de forma mais simples e eficiente, com força executiva. Ela não exige, por regra, que a operação tenha garantia, porque a garantia pode existir ou não, dependendo do ajuste firmado. Então o detalhe que derruba as alternativas maldosas é este: nem toda CCB nasce “paramentada” com garantia. Já a CCI é ligada ao crédito imobiliário e pode ser emitida na forma integral ou fracionária, o que afasta a ideia de que seria “somente integral”. Além disso, a lei também não transforma a CCB em um título com requisito de cláusula obrigatória de garantia, nem impede, de forma absoluta, a circulação do título por cláusula à ordem, o que costuma confundir quem lê apressado. Resumo de prova: memorize que a CCB é a promessa de pagamento em dinheiro, emitida pelo devedor em favor do credor financeiro, para qualquer operação de crédito. Isso está em linha com a disciplina da Lei nº 10.931/2004 e com a leitura clássica da doutrina empresarial sobre títulos de crédito.