Transportes Marítimos Laranjeiras Ltda. requereu sua recuperação judicial em 22 de agosto de 2023 e teve deferido o processamento de sua recuperação judicial pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotinguiba/SE em 12 de setembro do mesmo ano. A recuperação judicial foi concedida em 30 de julho de 2024 com dispensa da apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos tributários. A decisão do juiz de concessão de recuperação é:
- A)convergente com o posicionamento atual do STJ em razão de não existir lei específica editada pelo Congresso Nacional que disponha sobre parcelamento de débitos tributários para devedores em recuperação judicial;
Incorreta: já há disciplina legal e jurisprudência atual exigindo regularidade fiscal.
- B)divergente do posicionamento atual do STJ em razão de que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal, com a apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas;
Correta: a dispensa diverge do entendimento atual do STJ após a Lei nº 14.112/2020.
- C)convergente com o posicionamento atual do STJ em razão de não serem os prazos de parcelamento e os percentuais mínimos das parcelas consentâneos com os objetivos da recuperação judicial e da preservação da empresa;
Incorreta: a incompatibilidade com preservação da empresa não é o entendimento atual.
- D)divergente do posicionamento atual do STJ, pois sempre foi exigida a apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas para a concessão da recuperação judicial, sob pena de convolação do processo em falência;
Incorreta: a exigência atual não implica automática convolação em falência.
- E)convergente com o posicionamento atual do STJ em razão de poder o juiz dispensar a apresentação das certidões negativas pelo devedor, exceto se tiver descumprido transação fiscal com a Fazenda Pública.
Incorreta: a regra atual não confere dispensa judicial ampla nesses termos.
Gabarito: B
Após a Lei nº 14.112/2020, o STJ passou a exigir regularidade fiscal, com certidões negativas ou positivas com efeito de negativas, para concessão da recuperação judicial em processos submetidos ao regime novo.