Em relação aos honorários advocatícios devidos antes e após a decretação da falência, é correto afirmar que
- A)os honorários equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação, observado o limite de valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, sendo o excedente crédito quirografário. Já os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, são créditos extraconcursais independentemente do valor.
Correta: combina o limite dos créditos pré-falimentares com a extraconcursalidade dos posteriores.
- B)os honorários equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação, sendo privilegiados pelo valor integral em razão de sua natureza alimentar. Já os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, são créditos extraconcursais até o limite de valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos e o excedente é crédito quirografário.
Errada: os honorários anteriores não são privilegiados integralmente.
- C)os honorários equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação, observado o limite de valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, sendo o excedente crédito subordinado. Já os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, são créditos extraconcursais independentemente do valor.
Errada: o excedente é quirografário, não subordinado.
- D)os honorários equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação, sendo privilegiados pelo valor integral em razão de sua natureza alimentar. Já os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, são créditos extraconcursais independentemente do valor.
Errada: ignora o limite de 150 salários mínimos.
- E)os honorários equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação, observado o limite de valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, sendo o excedente crédito quirografário. Já os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, são créditos extraconcursais até o limite de valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, sendo o excedente crédito subordinado.
Errada: limita indevidamente os honorários posteriores.
Gabarito: A
Honorários advocatícios anteriores à falência equiparam-se aos créditos trabalhistas para habilitação, respeitado o limite de 150 salários mínimos; o excedente é quirografário. Honorários por trabalhos prestados à massa após a quebra são extraconcursais.