Em ação pelo procedimento comum intentada em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, discute-se, no mérito, o cabimento do direito de prioridade ao pedido posterior de patente de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado. Segundo a legislação patentária, nesse caso, é correto afirmar que:
- A)é assegurado o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria, depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 ano;
Correta: reproduz a regra de prioridade interna da LPI.
- B)não será admitida prioridade para a matéria revelada no pedido anterior, apenas para a matéria nova introduzida no segundo pedido;
Errada: a prioridade alcança a mesma matéria do pedido anterior.
- C)o pedido de patente de modelo de utilidade originário de divisão de pedido anterior poderá servir de base à reivindicação de prioridade;
Errada: pedido resultante de divisão não serve de base à prioridade.
- D)é assegurado o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria, depositado no Brasil ou em país unionista pelo mesmo requerente, dentro do prazo de 6 meses;
Errada: o prazo não é de 6 meses nem envolve país unionista nessa hipótese.
- E)o pedido depositado anteriormente e ainda pendente será conservado, exceto se o interessado requerer seu arquivamento no prazo de 90 dias, contado da data do pedido posterior sobre a mesma matéria.
Errada: o pedido anterior é arquivado definitivamente, nos termos legais.
Gabarito: A
A prioridade interna assegura ao mesmo requerente ou sucessores, no Brasil, prioridade para pedido posterior sobre a mesma matéria dentro de 1 ano, quando o pedido anterior brasileiro não reivindicou prioridade e ainda não foi publicado.