Em 18 de janeiro de 2024, Angélica, sócia minoritária, foi excluída da sociedade Miranda, Bataporã, Terenos & Cia. Ltda, constituída em 2005 e com sede em Dourados/MS. A exclusão foi motivada por justa causa prevista no contrato social e aprovada por mais da metade do capital social, em reunião especialmente convocada para este fim e que contou com a presença de Angélica. As quotas de Angélica foram liquidadas em apuração de haveres baseada no critério previsto no contrato e aprovada pelos sócios em fevereiro de 2024, mês em que Angélica recebeu o pagamento em dinheiro. A alteração contratual do quadro social, formalizando a resolução da sociedade, com redução do capital referente às quotas liquidadas, foi arquivada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul em 17 de maio de 2024. Em relação à responsabilidade de Angélica pelas obrigações que tinha como sócia, é correto afirmar que ela incide
- A)apenas sobre as obrigações sociais anteriores à resolução da sociedade, pelo prazo de 2 (dois) anos após o arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial.
Errada: limita indevidamente a responsabilidade às obrigações anteriores.
- B)tanto sobre as obrigações sociais anteriores quanto sobre as posteriores à resolução da sociedade, até o arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial e pelo prazo de 5 (cinco) anos após a data da exclusão de Angélica.
Errada: o prazo não é de 5 anos.
- C)tanto sobre as obrigações sociais anteriores quanto sobre as posteriores à resolução da sociedade, até o arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial e pelo prazo de 2 (dois) anos desse evento.
Correta: abrange anteriores e posteriores até o arquivamento, por 2 anos desse evento.
- D)apenas sobre as obrigações sociais anteriores à resolução da sociedade, pelo prazo de 1 (um) ano da data do pagamento do valor de liquidação das quotas de Angélica.
Errada: o prazo não é de 1 ano nem contado do pagamento dos haveres.
- E)apenas sobre as obrigações sociais posteriores à data de resolução da sociedade, que será a data do arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial, e desde que tenham sido contraídas no prazo de 3 (três) anos desse evento.
Errada: não se trata apenas de obrigações posteriores.
Gabarito: C
O sócio excluído responde pelas obrigações anteriores à resolução e também pelas posteriores contraídas antes do arquivamento da alteração, observando-se o prazo de 2 anos contado do arquivamento perante a Junta Comercial.