Supermercados Madagascar Ltda. emitiu cheque pagável na praça de Laguna, também praça de emissão. O beneficiário, Hortifruti Ponteio Ltda., endossou o cheque para Rosa. A emissão do cheque se deu no dia 12 de novembro de 2024 e o endosso, no dia 04 de janeiro de 2025. No mesmo dia, houve a apresentação do cheque ao sacado, devolvido em razão de não provisão de fundos na conta-corrente do emitente. Em relação à cobrança do cheque pelo endossatário em face do emitente, é correto afirmar que:
- A)cabe ação executiva em face do emitente, ainda que o cheque tenha sido apresentado após o decurso do prazo legal, em razão de não ter ainda expirado o prazo prescricional;
Correta: cabe execução contra o emitente dentro do prazo prescricional.
- B)o endossatário não poderá ajuizar ação de execução para a cobrança do cheque nem em face do emitente nem em face do endossante diante da perda do prazo legal de apresentação;
Incorreta: a perda do prazo de apresentação não afasta execução contra o emitente.
- C)cabe ação executiva em face do emitente e do endossante, ainda que o cheque tenha sido apresentado após o decurso do prazo legal, em razão de não ter ainda expirado o prazo prescricional;
Incorreta: a responsabilidade do endossante é prejudicada pela apresentação intempestiva.
- D)cabe ação monitória apenas em face do emitente, pois verificou-se a prescrição da pretensão à execução do cheque com a perda do prazo de apresentação, tanto perante o emitente quanto perante o endossante;
Incorreta: a prescrição executiva não decorre automaticamente da perda do prazo de apresentação.
- E)o endossatário poderá ajuizar ação de execução para a cobrança do cheque tanto em face do emitente quanto em face do endossante em razão da apresentação tempestiva a pagamento.
Incorreta: a apresentação não foi tempestiva.
Gabarito: A
A apresentação tardia do cheque prejudica a responsabilidade cambial de endossantes, mas não impede a execução contra o emitente enquanto não prescrita a pretensão executiva.