A respeito da recuperação judicial da sociedade empresária, é correto afirmar que:
- A)é vedada a previsão, no plano de recuperação sujeito à supervisão judicial, de obrigações excedentes ao prazo bienal;
Errada, porque o plano pode prever obrigações a serem cumpridas após o biênio, desde que compatíveis com a lei e com a natureza da recuperação.
- B)o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a trinta dias para pagamento de créditos trabalhistas de qualquer natureza;
Errada, pois a lei não fixa prazo máximo de 30 dias para créditos trabalhistas; há regras específicas para esses créditos, mas não esse limite geral.
- C)a conclusão bem-sucedida da recuperação judicial se opera automaticamente, após os dois anos de homologação do plano de recuperação judicial;
Errada, porque a recuperação não se conclui automaticamente após 2 anos da homologação do plano; depende de decisão judicial de encerramento.
- D)é possível a convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial, enquanto não houver decisão judicial de encerramento da recuperação;
Certa, porque o término do prazo bienal de supervisão não encerra automaticamente a recuperação, e a falência ainda pode ser decretada enquanto não houver encerramento judicial.
- E)o prazo bienal do estado recuperacional do devedor representa o período para o cumprimento das obrigações do plano de recuperação e se sujeitará à supervisão exclusiva da assembleia geral de credores.
Errada, porque o prazo bienal diz respeito à supervisão judicial, não à assembleia geral de credores, que não substitui a atuação do juiz.
Gabarito: D
Na recuperação judicial, a lógica é simples: o devedor ganha tempo, mas não ganha um passe livre. A lei estabelece um período de supervisão judicial de 2 anos, contado do deferimento da recuperação, durante o qual o juiz acompanha o cumprimento do plano. Esse prazo aparece no art. 61 da Lei 11.101/2005 e não significa, automaticamente, que a empresa saiu da recuperação quando ele acaba. É aí que mora a pegadinha clássica: o fim do biênio não encerra, por si só, o estado recuperacional. A recuperação só se encerra por decisão judicial específica, na forma do art. 63. Por isso, se houver descumprimento relevante enquanto ainda não houve sentença de encerramento, pode haver convolação em falência, com base no art. 73. O STJ também consolidou a ideia de que o biênio não é um “botão de desligar” automático da recuperação. A alternativa D está correta justamente por isso: mesmo depois de transcorrido o prazo bienal de supervisão, se ainda não tiver sido proferida decisão de encerramento da recuperação, a empresa continua sob o regime recuperacional e pode, em tese, ter a recuperação convolada em falência. O prazo passou, mas o processo não evaporou. Em resumo: o prazo de 2 anos limita a supervisão judicial mais intensa, mas não extingue automaticamente a recuperação nem impede a aplicação das sanções legais se o plano for descumprido. Em prova, pense assim: biênio não é sinônimo de encerramento.