Doze membros de uma cooperativa de crédito ajuizaram ação para anular deliberação da assembleia geral ordinária (AGO) que aprovou, por maioria e com o voto contrário dos autores, as seguintes matérias: (i) o relatório, balanço e contas dos órgãos de administração; (ii) a destinação das sobras apuradas com dedução das parcelas para os Fundos Obrigatórios; e (iii) a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros da administração e do Conselho Fiscal. Os autores apontam que os membros da administração aprovaram tais matérias, violando impedimento legal de voto. A defesa da cooperativa comprovou que as matérias impugnadas constaram da ordem do dia e estão no rol da competência da assembleia geral ordinária (AGO). Ademais, sustentou a legalidade da assembleia em razão de todos os votantes terem a qualidade de cooperado e que o relatório, balanço e contas foram aprovados sem ressalva, de modo a exonerar os administradores de responsabilidade. Considerados os fatos, admitida a legitimidade das partes e com base na legislação cooperativista, é correto afirmar que:
- A)é procedente o pedido anulatório, pois os administradores não poderiam ter tomado parte na votação das matérias, e a aprovação do relatório, balanço e contas pela assembleia, sem ressalva, não os exonera de responsabilidade;
Correta, porque os administradores estavam impedidos de votar nas contas da própria gestão, e a aprovação sem ressalva não elimina automaticamente sua responsabilidade.
- B)não é procedente o pedido anulatório porque todas as matérias impugnadas constaram da ordem do dia e estão inseridas no rol das competências da assembleia geral ordinária;
Errada, porque a inclusão na ordem do dia e a competência da AGO não afastam o impedimento legal de voto nem convalidam a deliberação viciada.
- C)é procedente o pedido anulatório, pois os administradores não podem tomar parte na votação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, ainda que a aprovação sem ressalva os exonere de responsabilidade, mas não há impedimento quanto às demais matérias;
Errada, porque o impedimento não se limita ao relatório, balanço e contas; a alternativa ignora também a questão da responsabilidade e cria uma exceção inexistente.
- D)não é procedente o pedido anulatório porque os administradores não estão impedidos de votar as matérias em razão de serem membros da cooperativa e lhes ser assegurado direito de voto por cabeça;
Errada, porque o direito de voto por cabeça não autoriza voto em matéria em que há impedimento legal específico do cooperado administrador.
- E)é procedente o pedido anulatório, pois os administradores só poderiam tomar parte na votação da fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença, sendo-lhes vedado tomar parte na deliberação das demais matérias.
Errada, porque os administradores não podem votar apenas em parte das matérias: o impedimento existe, sobretudo, na votação das contas e da gestão, e a alternativa inverte essa lógica.
Gabarito: A
Na cooperativa, a assembleia geral ordinária é o “momento do acerto de contas”: ela aprecia o relatório, o balanço e as contas dos órgãos de administração, decide sobre a destinação das sobras e fixa a remuneração dos administradores e do conselho fiscal. Isso está dentro da competência da AGO, então o problema da questão não é o tema da deliberação, mas sim quem votou. Pela legislação cooperativista, os membros da administração não podem votar na deliberação sobre o relatório, balanço e contas dos próprios órgãos de administração. É uma regra básica de impedimento: ninguém deve julgar, com o próprio voto, as suas contas. A lógica é simples, quase um “não deixe o gato fiscalizar a sardinha”. Além disso, a aprovação do relatório, balanço e contas sem ressalva não significa, por si só, que os administradores estão automaticamente livres de responsabilidade. A exoneração não é um passe livre para eventuais irregularidades; a aprovação assemblear não apaga vícios graves nem impede responsabilização quando houver fundamento legal para tanto. Por isso, o gabarito é a alternativa A: o pedido anulatório é procedente porque houve voto vedado dos administradores nas matérias que envolviam suas próprias contas, e a aprovação sem ressalva não os exime de responsabilidade. Em prova da FGV, desconfie quando a banca mistura competência da assembleia com legitimidade para votar: uma coisa é poder deliberar sobre o assunto, outra é poder participar do voto quando há impedimento legal.