Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. subscreveu, no dia 10 de maio de 2023, nota promissória à ordem em favor de Guarinos S/A com vencimento à vista. O título foi avalizado por Diorama Patrício, sócia da sociedade subscritora. Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. fixou no título prazo de sessenta dias para sua apresentação a pagamento. A beneficiária endossou o título, no dia 30 de maio de 2023, para Comercial Santa Isabel Ltda., que o apresentou a pagamento no dia 21 de julho de 2023. Diante da falta de pagamento, a endossatária realizou a cobrança judicial do crédito, no juízo da Comarca de Mestre d’Armas/GO, em face da subscritora, da avalista e da endossante. A execução foi embargada por todas as rés, que alegaram o seguinte: (i) a subscritora invocou ter emitido o título em caráter pro soluto, logo, não estaria obrigada ao pagamento; (ii) a avalista invocou benefício de excussão, juntando provas de que a avalizada tem bens suficientes para garantir o juízo da execução; (iii) a endossante sustentou a desoneração da responsabilidade cambiária em razão da apresentação a pagamento intempestiva. Ao apreciar os embargos de cada ré, o juiz decidiria por:
- A)julgar improcedentes todos os embargos em razão da inoponibilidade da exceção pessoal de subscrição pro soluto perante a portadora; da autonomia da obrigação solidária da avalista e da coobrigação da endossante, que só se desonera com a prescrição da ação cambial;
Errada, porque a endossante pode se desonerar pela apresentação intempestiva e a avalista não tem benefício de excussão.
- B)julgar procedentes os embargos de Guarinos S/A em razão da perda do direito de ação pela portadora, visto que a apresentação a pagamento se deu além do prazo fixado; e julgar improcedentes os demais embargos diante da inoponibilidade da exceção pessoal de subscrição pro soluto perante a portadora e da autonomia da obrigação solidária da avalista;
Certa, pois a apresentação fora do prazo afasta a responsabilidade do endossante, mas não aproveita à subscritora nem à avalista.
- C)julgar procedentes os embargos de Diorama Patrício em razão do benefício de excussão que a lei confere à avalista; e julgar improcedentes os demais embargos diante da inoponibilidade da exceção pessoal de subscrição pro soluto perante a portadora e da coobrigação da endossante, que só se desonera com a prescrição da ação cambial;
Errada, porque o benefício de excussão não existe para a avalista em título de crédito, e a endossante não responde só até a prescrição.
- D)julgar procedentes todos os embargos em razão da subscrição pro soluto, que autoriza a oponibilidade de exceção à atual portadora do título; do benefício de excussão que a lei confere à avalista; e da perda do direito de ação em face da endossante pela portadora, visto que a apresentação a pagamento se deu além do prazo fixado;
Errada, porque a subscrição pro soluto não é oponível à portadora, e a avalista também não se libera por excussão.
- E)julgar procedentes os embargos de Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. em razão da subscrição pro soluto, que autoriza a oponibilidade de exceção à atual portadora do título; e julgar improcedentes os demais embargos diante da autonomia da obrigação solidária da avalista e da coobrigação da endossante, que só se desonera com a prescrição da ação cambial.
Errada, porque a subscritora continua obrigada perante a portadora e a apresentação tardia não libera a endossante do modo afirmado.
Gabarito: B
Nesta questão, o ponto central é separar quem responde pelo título e quem pode se livrar por falha na apresentação. Na nota promissória, o subscritor é o devedor principal, então alegar que emitiu o título em caráter pro soluto não ajuda contra a portadora: essa é uma exceção pessoal, em regra inoponível a terceiro de boa-fé. É o tipo de defesa que tenta “falar baixo” num título de crédito, mas o direito cambiário não costuma aceitar esse sussurro. O aval segue a mesma linha de firmeza. Pelo art. 30 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à nota promissória, o avalista responde de forma autônoma e solidária com o avalizado, sem benefício de excussão. Em outras palavras, a credora não precisa primeiro procurar bens do devedor principal para depois ir atrás da avalista. Já o endossante pode, sim, se beneficiar da apresentação intempestiva. Como a subscritora fixou no título o prazo de 60 dias para apresentação a pagamento, a portadora deveria respeitar esse prazo. A apresentação feita em 21 de julho foi tardia, o que desonera os coobrigados de regresso, como o endossante, que não pode ser cobrado nessas condições. A lógica é a clássica da cambial: atraso na apresentação prejudica o regresso contra endossantes, não a cobrança contra o devedor principal nem contra o avalista. Por isso, o juiz deve rejeitar os embargos da subscritora e da avalista, mas acolher os embargos da endossante. Essa é a combinação correta da alternativa B, alinhada à disciplina da LUG e à doutrina cambiária tradicional.