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Direito Empresarial · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Empresarial

Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. subscreveu, no dia 10 de maio de 2023, nota promissória à ordem em favor de Guarinos S/A com vencimento à vista. O título foi avalizado por Diorama Patrício, sócia da sociedade subscritora. Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. fixou no título prazo de sessenta dias para sua apresentação a pagamento. A beneficiária endossou o título, no dia 30 de maio de 2023, para Comercial Santa Isabel Ltda., que o apresentou a pagamento no dia 21 de julho de 2023. Diante da falta de pagamento, a endossatária realizou a cobrança judicial do crédito, no juízo da Comarca de Mestre d’Armas/GO, em face da subscritora, da avalista e da endossante. A execução foi embargada por todas as rés, que alegaram o seguinte: (i) a subscritora invocou ter emitido o título em caráter pro soluto, logo, não estaria obrigada ao pagamento; (ii) a avalista invocou benefício de excussão, juntando provas de que a avalizada tem bens suficientes para garantir o juízo da execução; (iii) a endossante sustentou a desoneração da responsabilidade cambiária em razão da apresentação a pagamento intempestiva. Ao apreciar os embargos de cada ré, o juiz decidiria por:

Gabarito: B

Nesta questão, o ponto central é separar quem responde pelo título e quem pode se livrar por falha na apresentação. Na nota promissória, o subscritor é o devedor principal, então alegar que emitiu o título em caráter pro soluto não ajuda contra a portadora: essa é uma exceção pessoal, em regra inoponível a terceiro de boa-fé. É o tipo de defesa que tenta “falar baixo” num título de crédito, mas o direito cambiário não costuma aceitar esse sussurro. O aval segue a mesma linha de firmeza. Pelo art. 30 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à nota promissória, o avalista responde de forma autônoma e solidária com o avalizado, sem benefício de excussão. Em outras palavras, a credora não precisa primeiro procurar bens do devedor principal para depois ir atrás da avalista. Já o endossante pode, sim, se beneficiar da apresentação intempestiva. Como a subscritora fixou no título o prazo de 60 dias para apresentação a pagamento, a portadora deveria respeitar esse prazo. A apresentação feita em 21 de julho foi tardia, o que desonera os coobrigados de regresso, como o endossante, que não pode ser cobrado nessas condições. A lógica é a clássica da cambial: atraso na apresentação prejudica o regresso contra endossantes, não a cobrança contra o devedor principal nem contra o avalista. Por isso, o juiz deve rejeitar os embargos da subscritora e da avalista, mas acolher os embargos da endossante. Essa é a combinação correta da alternativa B, alinhada à disciplina da LUG e à doutrina cambiária tradicional.

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