Não há uma regra uniforme no direito cambiário quanto à necessidade de protesto prévio de título de crédito para a cobrança pelo portador em face de coobrigado. Há títulos em que o protesto é necessário para assegurar o direito de ação do portador e outros em que há dispensa expressa de tal providência. Considerando tal realidade, todos os títulos de crédito em que é dispensado o protesto por falta de pagamento para a cobrança de coobrigado são:
- A)warrant, letra de câmbio, nota promissória rural e certificado de direitos creditórios do agronegócio;
Errada, porque mistura títulos que não têm essa dispensa expressa, como letra de câmbio, com outros que seguem disciplina própria do agronegócio.
- B)cédula de produto rural, cédula de crédito bancário, letra de crédito do agronegócio e duplicata rural;
Certa, porque cédula de produto rural, cédula de crédito bancário, letra de crédito do agronegócio e duplicata rural admitem cobrança de coobrigado sem protesto prévio por falta de pagamento.
- C)duplicata de prestação de serviço, conhecimento de depósito, warrant agropecuário e cédula de produto rural;
Errada, porque inclui títulos cuja disciplina não dispensa o protesto nessa forma ampla, além de embaralhar instrumentos de regimes jurídicos diferentes.
- D)duplicata rural, cheque, letra de câmbio e cédula imobiliária rural;
Errada, porque cheque e letra de câmbio não entram nesse conjunto de dispensa legal para cobrança de coobrigado como a alternativa sugere.
- E)certificado de direitos creditórios do agronegócio, nota promissória, certificado de depósito agropecuário e cédula de crédito bancário.
Errada, porque nota promissória e cédula de crédito bancário não compõem esse grupo de dispensa, e a alternativa mistura títulos com regimes distintos.
Gabarito: B
No direito cambiário, o protesto não tem sempre a mesma função: em alguns títulos ele é indispensável para preservar o direito de cobrança contra coobrigados, e em outros a própria lei já dispensa essa formalidade. A ideia central é simples: se o título já nasce com uma disciplina legal especial, a cobrança pode seguir sem esse ritual, especialmente quando a lei quer dar mais agilidade ao crédito rural e bancário. Aqui, o ponto é identificar quais títulos têm dispensa expressa de protesto por falta de pagamento para cobrança de coobrigado. A cédula de produto rural, a cédula de crédito bancário, a letra de crédito do agronegócio e a duplicata rural entram nesse grupo, porque a legislação que rege esses instrumentos afasta a exigência do protesto nessa hipótese. Isso aparece, por exemplo, na disciplina da CPR (Lei 8.929/1994), da CCB (Lei 10.931/2004), da LCA (Lei 11.076/2004) e da duplicata rural (Lei 13.986/2020 e regime próprio do crédito rural). Já títulos clássicos como letra de câmbio, cheque, nota promissória e vários títulos do agronegócio não podem ser jogados todos no mesmo saco. Em prova, a banca costuma misturar títulos tradicionais com títulos especiais para ver se voce sabe quem exige protesto e quem não exige. Por isso, o gabarito é a letra B: ela reúne exatamente os títulos em que há dispensa legal do protesto para cobrança do coobrigado, sem depender daquela velha etapa formal que, em outros casos, ainda faz diferença.