João contrata com a sociedade Z o arrendamento mercantil de um carro. Pelo acordado expressamente no contrato, João, arrendatário, em caso de inadimplemento a ele imputado, ficaria obrigado ao pagamento integral do valor contratado, reconhecendo-se o vencimento antecipado da dívida. Sobre o acordado contratualmente, é correto afirmar que:
- A)somente pode ser reconhecido o vencimento antecipado da dívida nas hipóteses previstas no Art. 333 do Código Civil, dentre as quais se destaca o concurso de credores;
Errada, porque o vencimento antecipado não se limita às hipóteses do art. 333 do Código Civil, e a cláusula contratual aqui não pode ignorar a disciplina própria e os limites de validade do leasing.
- B)a sociedade Z tem direito não só ao pagamento integral do valor contratado, como também o de reaver o bem arrendado por meio de ação judicial de busca e apreensão;
Errada, porque não é lícito exigir simultaneamente o pagamento integral do contrato e a retomada do bem como forma de dupla vantagem sem recomposição do equilíbrio contratual.
- C)a cláusula que reconhece o vencimento antecipado da dívida decorrente do inadimplemento do arrendatário é válida, sendo facultado à sociedade Z a cobrança integral do valor antes do termo avençado;
Errada, porque a simples previsão contratual de vencimento antecipado não torna válida a cobrança integral automática no leasing quando isso gera desproporção e enriquecimento sem causa.
- D)João pode exigir a restituição integral dos valores pagos, pois tal cláusula contratual deve ser reconhecida como excessivamente onerosa, gerando o enriquecimento ilícito da sociedade Z, o que permite a sua revisão;
Certa, porque a cláusula é excessivamente onerosa, pode gerar enriquecimento ilícito da arrendadora e admite revisão com restituição dos valores pagos, conforme a lógica do art. 884 do CC e do controle de abusividade.
- E)sendo o contrato de arrendamento mercantil classificado como de fornecimento de produto regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a cláusula que prevê o vencimento antecipado é abusiva, com base no Art. 51 do CDC.
Errada, porque o arrendamento mercantil não é automaticamente tratado como fornecimento de produto regido pelo CDC em toda e qualquer relação, e a invalidade da cláusula decorre aqui da desproporção contratual, não de uma regra genérica do art. 51 do CDC.
Gabarito: D
O arrendamento mercantil, ou leasing, não funciona como um simples contrato de compra parcelada. Em caso de inadimplemento do arrendatário, a resposta jurídica não é cobrar tudo como se a dívida tivesse virado um bloco único de uma hora para outra. A lógica do contrato envolve a retomada do bem e a apuração do que efetivamente ainda é devido, sem transformar o inadimplente em financiador da própria perda. Por isso, a cláusula que prevê vencimento antecipado com exigência integral do valor contratado costuma ser tida como abusiva quando leva a resultado desproporcional e ao enriquecimento sem causa da arrendadora. O Código Civil veda o enriquecimento sem causa (art. 884) e permite a revisão de cláusulas excessivamente onerosas em situações de desequilíbrio contratual. Em contratos empresariais, a autonomia privada existe, mas não vira passe livre para penalidade confiscatória. No leasing, a jurisprudência do STJ é bem atenta a esse ponto: não se admite, em regra, cumulação que faça a arrendadora receber integralmente o valor contratado e ainda fique com o bem sem a devida recomposição do equilíbrio econômico do ajuste. Se a cláusula gera vantagem exagerada e rompe a comutatividade mínima do contrato, ela pode ser afastada ou revista. Assim, a alternativa D está correta porque aponta exatamente a consequência jurídica do problema: a cláusula é excessivamente onerosa, favorece enriquecimento indevido da sociedade Z e autoriza a revisão, inclusive com restituição dos valores pagos conforme a estrutura concreta do contrato e os abatimentos cabíveis.