O juízo da Comarca de Vara Única de Porto de Cima decretou a falência de Refrigeração Loanda Ltda. com fundamento na impontualidade imotivada. Encerrada a arrecadação, o administrador judicial informou ao juiz que os poucos bens arrecadados são insuficientes para as despesas do processo, fato comprovado no auto de arrecadação. Ciente da comunicação, o juiz, de acordo com o disposto na Lei nº 11.101/2005:
- A)determinará a oitiva do representante do Ministério Público e fixará, por meio de edital, o prazo de dez dias para os interessados se manifestarem;
Certa: é exatamente a providência legal quando o ativo arrecadado é insuficiente para as despesas do processo, com oitiva do MP e edital para manifestação dos interessados em 10 dias.
- B)decretará imediatamente o encerramento da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;
Errada: não há encerramento imediato da falência nessa hipótese, porque a lei exige prévia manifestação dos interessados.
- C)abrirá vista dos autos ao Comitê de Credores e ao representante do Ministério Público, podendo, ainda, determinar a convocação da assembleia de credores;
Errada: a oitiva do Comitê de Credores e a possível convocação da assembleia não são a providência específica prevista para insuficiência de bens para custear o processo.
- D)prolatará decisão interlocutória de convolação do processo de falência do rito comum para o rito sumário, a fim de que o ativo arrecadado seja alienado por adjudicação aos credores, observada a ordem de preferência legal entre eles;
Errada: não existe convolação da falência para rito sumário nem alienação por adjudicação aos credores como solução legal desse caso.
- E)determinará a remessa do auto de arrecadação e da comunicação do administrador judicial ao representante do Ministério Público, para fins de apuração da prática de crime falimentar pelo falido, antes ou depois da decretação de falência.
Errada: a comunicação ao MP para apuração de crime falimentar não substitui a providência processual cabível diante da insuficiência do ativo para as despesas.
Gabarito: A
Quando a falência já anda quase sem fôlego e o administrador judicial percebe que os bens arrecadados nem chegam para pagar as próprias despesas do processo, a lei manda parar e avisar todo mundo antes de tomar uma decisão mais drástica. A ideia é simples: não faz sentido manter uma falência “no vermelho” só consumindo recursos processuais. Por isso, a Lei 11.101/2005 prevê uma providência específica para esse cenário, com abertura de prazo para manifestação dos interessados. Esse é justamente o ponto cobrado aqui. O administrador judicial informou que os bens arrecadados são insuficientes para as despesas do processo, fato comprovado no auto de arrecadação. Nessa hipótese, o juiz deve determinar a oitiva do Ministério Público e a intimação dos interessados por edital, com prazo de 10 dias, para que se manifestem. É a solução legal para evitar que a falência siga adiante sem utilidade prática e sem cobertura mínima dos custos do procedimento. A FGV gosta de testar esse detalhe porque ele parece com outras fases da falência, mas não é encerramento automático, nem convolação de rito, nem remessa imediata para apuração penal. Antes, a lei exige essa janela de manifestação dos interessados. O fundamento está na disciplina do encerramento antecipado da falência por ausência de ativo suficiente para suportar as despesas do processo, conforme a LRF. Resumo de prova: se o ativo não paga nem o processo, o juiz não inventa solução exótica. Ele chama o MP, publica edital e abre prazo de 10 dias para os interessados se manifestarem. É burocrático? Um pouco. Mas em Direito Empresarial, até a falta de dinheiro tem procedimento.