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Direito Empresarial · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Empresarial

O plano de recuperação judicial apresentado por Alto Horizonte Produções Artísticas Ltda. foi aprovado por todas as classes de credores, da seguinte forma: 85% e 90% dos credores trabalhistas e enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte, respectivamente; 60% dos credores presentes na classe III, representativa de 83% dos créditos. Não há credores na classe II. Antes da decisão de concessão do benefício legal, foram apresentadas impugnações à homologação por parte de credores, insurgindo-se contra a homologação das seguintes cláusulas: I) novação das obrigações de todos os avalistas, fiadores e garantidores de obrigações assumidas pela recuperanda nos mesmos termos da novação dirigida aos credores; II) criação de uma subclasse na classe III, com menores deságios e prazo de pagamento, para os credores que continuarem a prover a recuperanda dos bens e serviços necessários à continuidade das produções artísticas interrompidas e às novas produções; e III) pagamento dos créditos trabalhistas no prazo de trinta meses, a partir da data da concessão da recuperação, com compromisso de pagamento da integralidade dos créditos mediante garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios à recuperanda pelo sócio controlador. Autos conclusos, o juiz decidiria por:

Gabarito: A

Na recuperação judicial, a lógica é salvar a empresa sem apagar, por mágica, todos os efeitos das garantias. O ponto mais cobrado aqui é este: a recuperação da devedora não atinge automaticamente avalistas, fiadores e demais coobrigados. O art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 preserva os direitos dos credores contra esses terceiros, e a jurisprudência do STJ é bem firme nisso, inclusive com a Súmula 581. Por isso, a cláusula que tenta novar também as obrigações dos garantidores esbarra no limite legal. O plano pode organizar a dívida da recuperanda, mas não pode, por simples vontade coletiva, liberar quem garantiu a obrigação sem a concordância do credor atingido. Em concurso, essa é a pegadinha clássica: o plano vale para a empresa, não para todo o mundo ao redor dela. Já a criação de subclasse na classe III, com tratamento diferenciado para fornecedores que continuarem apoiando a atividade, pode ser admitida quando houver critério objetivo e justificativa econômica ligada à preservação da empresa. A lógica da recuperação é justamente manter o negócio respirando, e incentivar quem continua fornecendo bens e serviços costuma ser visto como medida legítima. Por fim, o prazo para os créditos trabalhistas, no caso descrito, foi aceito no plano aprovado pelas classes. Como houve aprovação pelos credores e a cláusula veio acompanhada de mecanismo de adimplemento, o juiz não deve rejeitá-la automaticamente. Assim, o único ponto realmente inválido é a tentativa de estender a novação aos avalistas, fiadores e garantidores, o que faz da alternativa A a correta.

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