O plano de recuperação judicial apresentado por Alto Horizonte Produções Artísticas Ltda. foi aprovado por todas as classes de credores, da seguinte forma: 85% e 90% dos credores trabalhistas e enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte, respectivamente; 60% dos credores presentes na classe III, representativa de 83% dos créditos. Não há credores na classe II. Antes da decisão de concessão do benefício legal, foram apresentadas impugnações à homologação por parte de credores, insurgindo-se contra a homologação das seguintes cláusulas: I) novação das obrigações de todos os avalistas, fiadores e garantidores de obrigações assumidas pela recuperanda nos mesmos termos da novação dirigida aos credores; II) criação de uma subclasse na classe III, com menores deságios e prazo de pagamento, para os credores que continuarem a prover a recuperanda dos bens e serviços necessários à continuidade das produções artísticas interrompidas e às novas produções; e III) pagamento dos créditos trabalhistas no prazo de trinta meses, a partir da data da concessão da recuperação, com compromisso de pagamento da integralidade dos créditos mediante garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios à recuperanda pelo sócio controlador. Autos conclusos, o juiz decidiria por:
- A)homologar o plano, exceto em relação à cláusula de novação das obrigações dos avalistas, fiadores e garantidores de obrigações assumidas pela recuperanda, em razão de os credores dela conservarem seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso;
Certa: a recuperação não afasta, por si só, os direitos do credor contra avalistas, fiadores e demais garantidores, por força do art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ.
- B)homologar o plano com todas as cláusulas impugnadas, por não haver nenhuma ilegalidade nelas, visto que a novação dos créditos pode se estender aos coobrigados e garantidores de obrigações da devedora; a criação de subclasses é permitida e o termo para pagamento dos créditos trabalhistas, aprovado pelos credores, atende aos parâmetros legais;
Errada: a novação não se estende automaticamente aos coobrigados, a criação de subclasses pode ser admitida e o tratamento dado aos créditos trabalhistas não é, nesse enunciado, ilegal.
- C)homologar o plano, exceto em relação à cláusula de pagamento dos créditos trabalhistas, pois não respeita o prazo legal máximo, sendo insuscetível de transação entre a recuperanda e os credores trabalhistas;
Errada: o problema principal não está na cláusula trabalhista, e a lei não torna essa matéria absolutamente insuscetível de ajuste no plano aprovado.
- D)não homologar todas as cláusulas impugnadas, visto que a primeira afronta o direito dos credores em face dos avalistas e quaisquer outros garantidores de obrigações da recuperanda, a segunda viola a par conditio creditorum ao criar subclasse e a terceira não respeita o prazo legal máximo para pagamento dos créditos trabalhistas;
Errada: a primeira cláusula é realmente inválida, mas a segunda não viola, por si só, a par conditio creditorum, e a terceira não é nula automaticamente como a alternativa afirma.
- E)homologar o plano, exceto em relação à cláusula de criação de subclasse, pois tal prática viola a par conditio creditorum ao criar prazos e condições de pagamento diferenciados entre os credores da classe III.
Errada: a criação de subclasse pode ser legítima quando houver critério objetivo e finalidade de viabilizar a recuperação, especialmente para estimular fornecedores essenciais.
Gabarito: A
Na recuperação judicial, a lógica é salvar a empresa sem apagar, por mágica, todos os efeitos das garantias. O ponto mais cobrado aqui é este: a recuperação da devedora não atinge automaticamente avalistas, fiadores e demais coobrigados. O art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 preserva os direitos dos credores contra esses terceiros, e a jurisprudência do STJ é bem firme nisso, inclusive com a Súmula 581. Por isso, a cláusula que tenta novar também as obrigações dos garantidores esbarra no limite legal. O plano pode organizar a dívida da recuperanda, mas não pode, por simples vontade coletiva, liberar quem garantiu a obrigação sem a concordância do credor atingido. Em concurso, essa é a pegadinha clássica: o plano vale para a empresa, não para todo o mundo ao redor dela. Já a criação de subclasse na classe III, com tratamento diferenciado para fornecedores que continuarem apoiando a atividade, pode ser admitida quando houver critério objetivo e justificativa econômica ligada à preservação da empresa. A lógica da recuperação é justamente manter o negócio respirando, e incentivar quem continua fornecendo bens e serviços costuma ser visto como medida legítima. Por fim, o prazo para os créditos trabalhistas, no caso descrito, foi aceito no plano aprovado pelas classes. Como houve aprovação pelos credores e a cláusula veio acompanhada de mecanismo de adimplemento, o juiz não deve rejeitá-la automaticamente. Assim, o único ponto realmente inválido é a tentativa de estender a novação aos avalistas, fiadores e garantidores, o que faz da alternativa A a correta.