Afonso Cunha, com 16 anos e não emancipado, pretende iniciar empresa e realizar sua inscrição como empresário individual. Analisando-se a pretensão de Afonso Cunha à luz das disposições do Código Civil, assinale a afirmativa correta.
- A)Com autorização judicial prévia, de caráter revogável, é possível que Afonso Cunha inicie empresa, ainda que não emancipado.
Errada, porque autorização judicial prévia não supre, por si só, a falta de capacidade civil plena exigida pelo art. 972 do CC.
- B)Não é possível que Afonso Cunha inicie empresa, salvo se autorizado por seus pais, como exercentes do poder familiar, ou na ausência destes, pelo juiz.
Errada, porque a autorização dos pais ou do juiz não é a regra legal para criar capacidade empresarial nessa hipótese; sem emancipação, Afonso continua incapaz para esse ato.
- C)Afonso Cunha não poderá iniciar empresa, pois não se encontra em pleno gozo de sua capacidade civil em razão de sua idade e por não estar emancipado.
Certa, pois o menor de 16 anos não emancipado não está em pleno gozo da capacidade civil e, portanto, não pode ser empresário individual.
- D)Com autorização judicial prévia, de caráter irrevogável e efeito emancipatório, é possível que Afonso Cunha inicie empresa.
Errada, porque não há previsão de autorização judicial com efeito emancipatório automático para iniciar empresa nessa situação.
- E)É possível que Afonso Cunha inicie empresa, pois a capacidade para ser empresário é deferida à pessoa natural maior de 16 anos, ainda que não emancipada.
Errada, porque a idade de 16 anos, sozinha, não basta; sem emancipação, Afonso não tem capacidade plena para ser empresário.
Gabarito: C
O ponto central aqui é a capacidade para exercer a empresa. Pelo art. 972 do Código Civil, só pode ser empresário quem estiver em pleno gozo da capacidade civil e não estiver legalmente impedido. Ou seja: não basta querer empreender, é preciso ter capacidade civil plena. Afonso tem 16 anos e não foi emancipado, então ainda é relativamente incapaz, nos termos do art. 4 do CC, e não pode se inscrever como empresário individual. A banca gosta de misturar vontade de empreender com capacidade jurídica, mas o Direito não funciona no modo “tenho iniciativa, logo posso”. Para o menor não emancipado, a regra é a incapacidade para a atividade empresarial. A emancipação, quando cabível, antecipa a capacidade civil, mas isso não ocorreu no enunciado. Por isso, a alternativa C está correta: Afonso não poderá iniciar empresa porque não está em pleno gozo da capacidade civil e não foi emancipado. Sem capacidade plena, ele não preenche o requisito legal do art. 972 do CC. Como reforço doutrinário, o empresário individual exige pessoa natural capaz. A limitação etária, aqui, não é detalhe: é o obstáculo jurídico que impede a inscrição como empresário.