Acerca dos procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), é correto afirmar que:
- A)até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do leilão, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária;
Certa: até a averbação da consolidação, o fiduciante pode pagar as parcelas vencidas, encargos, custas de intimação e despesas do leilão, convalidando o contrato.
- B)após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de purgar a mora, pagando o valor da dívida, somado aos encargos e despesas, os prêmios de seguro, tributos e contribuições condominiais;
Errada: a purgação da mora não ocorre após a averbação da consolidação para depois da realização do segundo leilão.
- C)até a data da publicação do edital para o primeiro leilão, é assegurado ao fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do leilão, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária;
Errada: o marco final não é a publicação do edital do primeiro leilão, mas a averbação da consolidação da propriedade.
- D)a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo de trinta dias para purgação da mora pelo fiduciante;
Errada: a lei não prevê consolidação automática em 30 dias após o prazo de purgação; o procedimento registral segue o prazo legal próprio da intimação e da consolidação.
- E)a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis quinze dias após a expiração do prazo de cinco dias para purgação da mora pelo fiduciante.
Errada: o prazo de purgação da mora não é de 5 dias, nem a averbação da consolidação ocorre 15 dias depois como regra.
Gabarito: A
A questão trata da alienação fiduciária em garantia em operações de financiamento habitacional, em que a lei cria um caminho bem organizado para cobrança, purgação da mora e eventual consolidação da propriedade em nome do credor. A lógica é simples: o devedor recebe a chance de regularizar a inadimplência antes que a propriedade seja consolidada no nome do fiduciário, porque o sistema prefere preservar o contrato quando ainda há pagamento útil a fazer. Pela disciplina da Lei 9.514/1997, enquanto ainda não houve a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no registro de imóveis, o fiduciante pode purgar a mora pagando as parcelas vencidas, mais os encargos, custas de intimação e despesas necessárias à realização do leilão. Feito isso, o contrato de alienação fiduciária se convalesce, isto é, volta a seguir seu curso normal. É exatamente isso que descreve a alternativa A. Ela reproduz a regra legal do prazo-limite para purgação da mora e os valores que devem ser quitados para reabilitar o contrato. Em outras palavras: enquanto a consolidação não foi averbada, ainda existe a porta de saída para o devedor organizar a vida financeira antes que o imóvel passe formalmente ao credor. As demais alternativas misturam marcos temporais errados ou criam direitos de purgação após a consolidação, o que não corresponde ao regime legal. A banca gosta bastante dessa troca de marcos processuais e registrais, então a atenção ao momento da averbação é decisiva.