Paranhos & Juti Ltda., sociedade empresária cujo objeto é a comercialização de artigos importados, com sede em Angélica/MS, obteve empréstimo para ampliação de seu estabelecimento no valor de cinco milhões de reais. A dívida foi representada em cédula de crédito comercial com garantia pignoratícia de noventa notas promissórias transferidas mediante endosso-penhor em favor da beneficiária da cédula. No corpo da cédula não foram descritos os valores de cada nota promissória, seus emitentes, praças de emissão e pagamento, datas de vencimento.Houve tão somente menção ao valor global dos títulos. Consideradas tais informações, é correto afirmar que:
- A)é dispensada a descrição individualizada na cédula de crédito comercial das notas promissórias endossadas em penhor em favor do beneficiário, bastando a indicação do valor global;
Errada, porque a mera indicação do valor global não substitui a individualização dos títulos dados em penhor.
- B)é requisito de validade da cédula de crédito comercial a descrição individualizada dos bens dados em garantia pignoratícia, inclusive títulos de crédito, por aplicação subsidiária da legislação sobre títulos de crédito industrial;
Certa, pois a garantia pignoratícia sobre títulos de crédito exige descrição individualizada dos bens, com aplicação subsidiária da disciplina do crédito industrial.
- C)em razão de disposição da legislação sobre as cédulas de crédito comercial, é vedado neste título a garantia pignoratícia de títulos de crédito, pois somente é possível a garantia fiduciária mediante endosso ao beneficiário;
Errada, porque a lei não veda o penhor de títulos de crédito na cédula de crédito comercial; ele é admitido como garantia real.
- D)a cédula de crédito comercial com garantia pignoratícia deve descrever de modo individualizado os bens dados em penhor, inclusive títulos de crédito, por aplicação subsidiária da legislação sobre títulos de crédito industrial, mas sua omissão não acarreta a invalidade do título;
Errada, porque a omissão da descrição individualizada compromete a regularidade da garantia e não pode ser tratada como irrelevante.
- E)é dispensada a descrição individualizada na cédula de crédito comercial das notas promissórias endossadas em penhor, substituída pela indicação do valor global, desde que os dados de cada título constem de orçamento assinado pelo mutuário e autenticado pela instituição financeira.
Errada, porque não basta orçamento assinado com valor global: é necessária a identificação individual de cada título empenhado.
Gabarito: B
A cédula de crédito comercial admite garantia pignoratícia, inclusive sobre títulos de crédito. Quando a garantia recai sobre bens ou títulos, a regra é a individualização do objeto dado em penhor, para que fique claro exatamente o que está vinculado à dívida. No caso de notas promissórias, não basta jogar um valor global e torcer para o futuro: é preciso identificar cada título, com seus elementos essenciais. É por isso que a alternativa correta é a B. A lógica vem da disciplina das cédulas de crédito com garantia real e da aplicação subsidiária da legislação do crédito industrial, que exige descrição individualizada dos bens dados em penhor, inclusive quando se trata de títulos de crédito. Essa identificação serve para dar segurança ao credor, ao devedor e a terceiros que consultem o título. A banca gosta de misturar duas ideias: a possibilidade da garantia pignoratícia e a necessidade de individualização do bem dado em penhor. Uma coisa não elimina a outra. Se você pode dar em penhor notas promissórias, isso não significa que possa descrevê-las de forma genérica como um bloco único sem identificar cada uma. Em resumo: o penhor de títulos é admitido, mas a cédula precisa trazer a relação individualizada dos títulos empenhados. Sem isso, a estrutura documental fica incompleta e a resposta certa é a que exige essa descrição detalhada.