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Direito Empresarial · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Empresarial

O Grupo Carira é formado por três sociedades empresárias que se encontram em recuperação judicial sob consolidação processual. Atendendo ao pedido das recuperandas e em razão da inexistência de Comitê de Credores e de pedido de realização de assembleia de credores, o juiz autorizou a constituição de garantias subordinadas sobre bens do ativo não circulante de todas as sociedades do grupo, em favor do financiador, juntamente com a autorização para celebração de contratos de financiamento com garantias hipotecária e fiduciária. Ao tomarem conhecimento da decisão, o Banco Maruim S/A e o Banco Salgado S/A, respectivamente, credor hipotecário e fiduciário por créditos anteriores à recuperação, insurgiram-se e pediram reconsideração da decisão. Em que pese a ressalva feita pelo juiz na decisão de que a garantia subordinada ficaria sujeita ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia principal, nenhum dos referidos credores é favorável à medida. Considerados os fatos narrados, é correto afirmar que:

Gabarito: D

Aqui a ideia central é separar duas coisas que a prova adora misturar: garantia real e propriedade fiduciária. No DIP financing da recuperação judicial, o juiz pode autorizar a constituição de garantias para viabilizar o financiamento, inclusive sobre bens do ativo não circulante, desde que respeite os limites legais da Lei 11.101/2005, especialmente os arts. 66 e 69-A e seguintes. Quando o bem já está hipotecado, o credor hipotecário não é dono do bem. Ele tem um direito real de garantia, com preferência, mas o bem continua no patrimônio da recuperanda. Por isso, a criação de uma garantia subordinada em favor do financiador pode ser admitida sem a anuência prévia desse credor anterior, justamente porque ele mantém sua preferência sobre o valor do bem, e a nova garantia nasce subordinada a ela. Já na alienação fiduciária a história muda de figura: o bem fiduciário sai da propriedade da devedora e passa ao credor fiduciário, ainda que com posse direta da recuperanda. Se o ativo não é mais da recuperanda, ela não pode livremente criar nova oneração sobre esse bem como se fosse dona. Daí por que a decisão foi acertada quanto à hipoteca, mas equivocada quanto à garantia sobre o bem gravado fiduciariamente. Além disso, a ausência de Comitê de Credores e de assembleia não trava automaticamente a medida, porque o juiz pode decidir na falta desses órgãos. O ponto sensível mesmo, neste caso, é a titularidade do bem e a natureza do gravame anterior. Por isso o gabarito é o item D.

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