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Direito Empresarial · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Empresarial

Candói, Mallet e Pérola, acionistas minoritários de Matadouro e Frigorífico Douradina S/A, companhia fechada, questionam em juízo a instituição do voto plural mediante reforma estatutária aprovada em assembleia geral extraordinária. No processo são discutidos aspectos como a admissibilidade do voto plural em companhias fechadas, classes de ações ordinárias com voto plural, direito de retirada de acionista dissidente, quórum para aprovação da medida e máximo de votos por ação. Sobre tais aspectos, é correto afirmar que:

Gabarito: E

O voto plural foi introduzido na Lei das S.A. para dar mais flexibilidade às companhias fechadas, permitindo que certas ações ordinárias tenham mais de um voto por ação. A lógica é simples: quem quer trazer investimento e, ao mesmo tempo, manter o controle pode estruturar o poder político sem mexer necessariamente no capital. Mas a lei colocou freios para isso não virar uma superpoderosa sem limite. O ponto central da questão está no artigo 110-A da Lei 6.404/1976. Ele autoriza, nas companhias fechadas, a criação de classe de ações ordinárias com voto plural, desde que a deliberação observe o quórum legal e respeite o teto máximo de votos por ação. Esse teto existe para evitar concentração excessiva de poder em uma única ação, o que desequilibraria a lógica societária. E aqui vem o detalhe que a banca gosta: o limite legal é de até 10 votos por ação ordinária. Portanto, a alternativa correta é a E, porque ela capta exatamente esse freio imposto pela lei. Em concurso, quando aparecer voto plural, pense logo em art. 110-A e no número mágico 10. É o tipo de dado que a FGV adora tratar como se fosse trivia, mas com efeito de prova de vida. As outras alternativas misturam conceitos de ações preferenciais, capital autorizado, direito de retirada e quórum, mas fogem do desenho legal do voto plural. Ou seja: a questão quer que você reconheça que o instituto existe, mas não é terra sem lei.

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