O banco XYV ajuíza demanda de cobrança em face da sociedade W15 Ltda. e de seu diretor e sócio, Ataulfo. Pede desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, sob o fundamenta de que Ataulfo agiu com excesso de poderes, assumindo compromissos financeiros que iam além dos poderes de gestão outorgados a ele pelo contrato social e pela lei. Nesse caso, é correto afirmar que:
- A)é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para cobrar diretamente de Ataulfo a dívida assumida;
Correta, porque o excesso de poderes do administrador permite sua responsabilização direta, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
- B)o banco XYV invoca a teoria menor da personalidade jurídica, aplicável ao caso;
Errada, porque teoria menor da desconsideração não é o fundamento adequado para excesso de poderes em sociedade limitada.
- C)o banco XYV invoca a teoria maior da personalidade jurídica, aplicável ao caso;
Errada, porque a teoria maior exige abuso da personalidade, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi o caso narrado.
- D)banco XYV deverá cobrar a dívida exclusivamente em face da sociedade W15 que, posteriormente, terá direito de regresso em face de Ataulfo;
Errada, porque não se trata de cobrar exclusivamente da sociedade com regresso posterior, já que o ato foi praticado além dos poderes do administrador.
- E)o banco XYV deverá cobrar a dívida exclusivamente em face da sociedade W15, sem possibilidade de direito de regresso em face de Ataulfo, por força da teoria da aparência.
Errada, porque a teoria da aparência não impede a responsabilização do administrador por ato praticado com excesso de poderes.
Gabarito: A
Na sociedade limitada, a regra é simples: a pessoa jurídica responde pelas obrigações assumidas pela sociedade, e o sócio/administrador não entra automaticamente na conta. Mas existe uma exceção importante: se o administrador age com excesso de poderes, violando o contrato social ou a lei, ele pode responder pessoalmente pelos prejuízos que causou. Aqui, o banco não precisa “furar” a personalidade jurídica para alcançar Ataulfo, porque a responsabilidade dele decorre do próprio ato irregular de gestão, e não da desconsideração. Em outras palavras, desconsideração da personalidade jurídica é remédio para situações de abuso da personalidade, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. Já excesso de poderes do administrador é outro caminho: a lei permite responsabilização direta de quem praticou o ato fora dos limites da administração. São coisas parecidas no clima, mas juridicamente bem diferentes. No caso narrado, o enunciado diz exatamente que Ataulfo assumiu compromissos financeiros além dos poderes de gestão outorgados a ele. Isso afasta a necessidade de desconsideração e autoriza a cobrança direta dele, se comprovada a atuação irregular. Por isso, o item A está correto. A pegadinha da questão é tentar empurrar você para a lógica da desconsideração como se toda dívida causada por abuso do administrador exigisse esse instrumento. Não exige. Quando o problema é excesso de poderes, a responsabilização pessoal pode ser direta, sem a etapa intermediária da desconsideração.