Acerca da relação entre o protesto por falta de pagamento e o requerimento de recuperação judicial, analise as afirmativas a seguir. I. A existência de título protestado por falta de pagamento não impede o processamento da recuperação judicial desde que os efeitos do protesto sejam sustados ou o protesto seja cancelado. II. O processamento da recuperação judicial impede a lavratura e registros de protestos por falta de pagamento pelo prazo de suspensão das execuções em face da recuperanda. III. É obrigatório que a petição de recuperação judicial esteja instruída com as certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial. Está correto o que se afirma em:
- A)somente II;
Essa opção sustenta que apenas a afirmativa II estaria correta, isto é, que o processamento da recuperação judicial impediria a lavratura e o registro de protestos durante o stay period. Isso não corresponde ao regime da Lei 11.101/2005: o art. 6º suspende ações e execuções, mas não veda o protesto, que a jurisprudência do STJ admite como medida de publicidade e preservação do crédito. Além disso, a opção desconsidera que a afirmativa III reproduz exigência expressa do art. 51, V.
- B)somente III;
A opção acerta ao apontar somente a III, porque a Lei 11.101/2005 exige que o pedido de recuperação judicial venha instruído com as certidões dos cartórios de protesto da comarca do domicílio ou sede do devedor e das comarcas onde houver filial, nos termos do art. 51, V. Já a afirmativa I cria uma condição que a lei não impõe, e a II atribui ao processamento da recuperação um efeito que o art. 6º não prevê. Por isso, o conjunto correto é exatamente esse.
- C)somente I e II;
Aqui se afirma que I e II seriam verdadeiras, deixando a III de fora. O problema é que a I não exige, para o processamento da recuperação judicial, sustação ou cancelamento do protesto, pois o protesto não impede o pedido; o que a lei exige é a juntada das certidões respectivas, conforme art. 51, V. A II também erra ao dizer que o stay period bloqueia protestos, porque a suspensão legal alcança ações e execuções, não a lavratura do protesto.
- D)somente I e III;
Essa alternativa considera verdadeiras a I e a III, mas a primeira não se sustenta no sistema da Lei 11.101/2005. A existência de título protestado não impede o processamento da recuperação, e a lei não condiciona esse processamento à sustação dos efeitos do protesto ou ao seu cancelamento; o que há é a exigência documental do art. 51, V. A III, por sua vez, está correta, mas isso não salva a alternativa porque a I está incorreta.
- E)I, II e III.
A opção afirma que as três assertivas seriam corretas, mas isso não se compatibiliza com a disciplina legal. A III realmente corresponde ao art. 51, V, porém a I acrescenta uma condição inexistente para o processamento da recuperação e a II amplia indevidamente os efeitos da suspensão prevista no art. 6º. Como protesto não se confunde com execução, ele pode subsistir mesmo após o deferimento do processamento, o que derruba a pretensão de validade integral do item.
Gabarito: B
A lógica da recuperação judicial é dar fôlego ao devedor viável, sem transformar o processo em uma “blindagem total” contra toda e qualquer publicidade negativa. Por isso, o protesto por falta de pagamento não impede, por si só, o processamento da recuperação judicial. A existência de protestos pode até aparecer na documentação exigida, mas não funciona como trava automática para o pedido. O ponto central aqui está no artigo 51 da Lei 11.101/2005: a petição inicial da recuperação judicial deve vir acompanhada das certidões dos cartórios de protesto situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e também onde ele possuir filial. É exatamente essa a ideia da afirmativa III, por isso ela está correta. Já a afirmativa II erra feio porque a suspensão das execuções prevista no artigo 6º da LRF não impede a lavratura e o registro de protestos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes não se confundem com atos de constrição patrimonial, então não ficam automaticamente barrados pelo simples processamento da recuperação. A afirmativa I também não se sustenta: o fato de o título estar protestado não condiciona o processamento da recuperação à sustação ou ao cancelamento do protesto. Em resumo: o devedor pode pedir recuperação mesmo com protestos, mas deve juntar as certidões exigidas pela lei. Por isso, o gabarito é a letra B, somente III.