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Direito Empresarial · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Empresarial

Comércio de Gaxetas Arauá Ltda. pretende requerer a falência de uma fundação de direito privado sediada em Aracaju pela impontualidade no pagamento de título executivo no valor de R$ 90.000,00. Ao ser apresentado o título no tabelionato para ser protestado para fins falimentares, o tabelião deverá:

Gabarito: D

Na falência por impontualidade, o credor costuma usar o protesto do título como um dos instrumentos para demonstrar o inadimplemento. Só que o tabelionato não vira um “juiz da falência”: ele não fica checando se o devedor realmente pode ou não sofrer pedido falimentar, nem se o título já prescreveu ou se houve caducidade. Essa análise fica para quem pede a falência e, depois, para o Judiciário. A lógica do protesto é mais formal do que substancial. A Lei 9.492/1997, no art. 9º, e a prática notarial mostram que o tabelião deve receber e processar o título apresentado, verificando os requisitos formais do protesto, sem entrar no mérito da viabilidade do futuro pedido falimentar. Em outras palavras: o cartório não faz “triagem empresarial” do devedor antes de protestar. Por isso, mesmo que a devedora seja uma fundação de direito privado, o tabelião não pode recusar o protesto com base nessa informação. A eventual discussão sobre sujeição ou não da fundação ao regime falimentar é tema para a fase judicial do pedido, não para a mesa do tabelionato. O procedimento de protesto segue normalmente. Assim, o gabarito é a letra D: cabe ao tabelião dar andamento ao protesto, sem averiguar prescrição, caducidade do título ou o enquadramento do devedor no processo de falência. É aquela velha ideia de concurso: no cartório, menos filosofia e mais protocolo.

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