Comércio de Gaxetas Arauá Ltda. pretende requerer a falência de uma fundação de direito privado sediada em Aracaju pela impontualidade no pagamento de título executivo no valor de R$ 90.000,00. Ao ser apresentado o título no tabelionato para ser protestado para fins falimentares, o tabelião deverá:
- A)exigir caução prévia em dinheiro do apresentante para a eventualidade de ser denegado o pedido de falência;
Errada, porque a lei não exige caução prévia do apresentante para eventual indeferimento do pedido de falência.
- B)examinar o título antes da protocolização para comprovar se é título executivo e se o valor é superior a quarenta salários mínimos;
Errada, pois o tabelião não deve fazer exame de mérito do título nem conferir, para fins falimentares, o valor mínimo de quarenta salários mínimos antes da protocolização.
- C)recusar o protesto diante de ser o título de responsabilidade de pessoa jurídica não sujeita às consequências da legislação falimentar;
Errada, porque a eventual sujeição do devedor ao regime falimentar não autoriza o tabelião a recusar o protesto.
- D)dar seguimento ao procedimento para o protesto, visto que não cabe ao tabelião averiguar prescrição, caducidade do título nem o enquadramento do devedor no processo de falência;
Certa, pois ao tabelião não cabe analisar prescrição, caducidade nem o enquadramento do devedor na falência, devendo apenas processar o protesto.
- E)solicitar do credor subscrição de declaração de responsabilidade pela apresentação a protesto, exonerando o tabelião por eventual irregularidade na lavratura e registro do protesto.
Errada, porque o credor não precisa assinar declaração especial de responsabilidade para que o protesto seja lavrado.
Gabarito: D
Na falência por impontualidade, o credor costuma usar o protesto do título como um dos instrumentos para demonstrar o inadimplemento. Só que o tabelionato não vira um “juiz da falência”: ele não fica checando se o devedor realmente pode ou não sofrer pedido falimentar, nem se o título já prescreveu ou se houve caducidade. Essa análise fica para quem pede a falência e, depois, para o Judiciário. A lógica do protesto é mais formal do que substancial. A Lei 9.492/1997, no art. 9º, e a prática notarial mostram que o tabelião deve receber e processar o título apresentado, verificando os requisitos formais do protesto, sem entrar no mérito da viabilidade do futuro pedido falimentar. Em outras palavras: o cartório não faz “triagem empresarial” do devedor antes de protestar. Por isso, mesmo que a devedora seja uma fundação de direito privado, o tabelião não pode recusar o protesto com base nessa informação. A eventual discussão sobre sujeição ou não da fundação ao regime falimentar é tema para a fase judicial do pedido, não para a mesa do tabelionato. O procedimento de protesto segue normalmente. Assim, o gabarito é a letra D: cabe ao tabelião dar andamento ao protesto, sem averiguar prescrição, caducidade do título ou o enquadramento do devedor no processo de falência. É aquela velha ideia de concurso: no cartório, menos filosofia e mais protocolo.