Sobre a incorporação de sociedade por ação, é correto afirmar que:
- A)na incorporação, uma ou mais sociedades se unem para formar uma sociedade nova;
Errada, porque isso descreve fusão, e não incorporação.
- B)o acionista passa a participar de nova sociedade, desde que consinta quanto ao procedimento de incorporação;
Errada, porque na incorporação o acionista não passa a integrar nova sociedade por consentimento; a sociedade incorporadora já existia e sucede a incorporada.
- C)a sociedade sucessora poderá ser companhia aberta ou fechada, ainda que a incorporada seja companhia aberta;
Errada, porque a afirmação generaliza indevidamente a forma societária da sucessora e ignora as exigências legais específicas da operação.
- D)na incorporação de companhia aberta, o acionista tem o direito ao recesso, mediante reembolso do valor de suas y ações, em casos excepcionais;
Certa, porque a Lei das S.A. prevê direito de recesso em hipóteses excepcionais de incorporação de companhia aberta, com reembolso do valor das ações, nos termos legais.
- E)o credor prejudicado terá até noventa dias para requerer Judicialmente a anulação da incorporação, a contar da publicação dos atos relativos à incorporação.
Errada, porque o prazo e a forma de impugnação pelo credor não são esse e a anulação não se resolve por esse simples prazo de 90 dias.
Gabarito: D
Na incorporação, não nasce uma sociedade nova: uma companhia absorve a outra, que desaparece, e a incorporadora lhe sucede em todos os direitos e obrigações. É o clássico caso em que a empresa "engole" a outra, sem cerimônia, mas com regras bem claras na Lei das S.A. (Lei 6.404/1976, art. 227). A pegadinha aqui costuma ser confundir incorporação com fusão. Na fusão, duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova sociedade. Na incorporação, a sociedade incorporada some e a incorporadora continua existindo. Portanto, a lógica das alternativas A e B já cai por terra logo no primeiro gole. O gabarito está na alternativa D porque a Lei das S.A. admite direito de recesso em hipóteses legalmente previstas, inclusive em situações ligadas à incorporação de companhia aberta, com reembolso das ações, observados os requisitos legais. A base está no art. 137 da Lei 6.404/1976, que disciplina o direito de retirada em casos excepcionais definidos em lei. As demais alternativas tentam misturar conceitos de transformação societária, sucessão e direito de retirada. Em prova da FGV, isso é bem comum: ela troca um detalhe técnico por outro parecido para ver se você responde no impulso ou com a lei na mão.