Acerca do aval, é correto afirmar que:
- A)deve constar do título de crédito, e o indivíduo estranho à relação jurídica cambiária não pode figurar como avalista;
Errada, porque o aval pode ser prestado por terceiro estranho à relação cambiária, e a afirmação de que ele deve necessariamente constar do título ignora a possibilidade legal de folha anexa.
- B)trata-se de genuína garantia cambiária, não se admitindo o aval parcial;
Errada, porque a afirmação erra na cobrança da banca: embora o aval seja garantia cambial, a questão não foi formulada de modo compatível com a disciplina examinada pela FGV para assinalar essa alternativa como correta.
- C)trata-se de garantia fidejussória tal como a caução e, sendo prestado na parte frontal do título, se materializa com a simples assinatura do garantidor;
Certa, porque o aval é garantia fidejussória/cambiária e, se lançado na frente do título, a simples assinatura do garantidor pode bastar, nos termos do art. 898 do Código Civil.
- D)é garantia real prestada ao credor de um título de crédito e pode ser prestado em momento posterior ao vencimento da obrigação cambial;
Errada, porque o aval não é garantia real, e sim pessoal, além de poder ser prestado de forma válida mesmo antes do vencimento, desde que observadas as regras do título.
- E)o avalista assume obrigação solidária com o devedor, muito embora exista acessoriedade entre o aval e a obrigação do devedor.
Errada, porque o avalista responde de forma autônoma e solidária, mas não há acessoriedade entre o aval e a obrigação principal como regra do instituto.
Gabarito: C
O aval é a garantia dada em título de crédito para reforçar o pagamento da dívida cambial. Ele não é uma garantia real, como penhor ou hipoteca, e sim uma garantia pessoal, com autonomia em relação à obrigação principal. Na prática, o avalista entra na história para dizer: “se o devedor não pagar, eu respondo”. Pela regra do Código Civil, o aval deve ser lançado no próprio título ou em folha anexa. E há um detalhe clássico de prova: se ele for dado na frente do título, a simples assinatura do garantidor já basta, salvo se essa assinatura for do emitente, do sacado ou de quem assumiu a obrigação originária. É exatamente isso que a alternativa C descreve. Por isso o gabarito está na letra C. A banca costuma explorar essa diferença entre a forma de lançamento do aval e outras garantias do direito civil. Aqui, o ponto decisivo é o modo de formalização do aval na parte frontal do título, que dispensa fórmula sacramental quando a assinatura vem de terceiro habilitado para prestar a garantia. Base legal: art. 898 do Código Civil. Em matéria cambial, também vale lembrar que o aval é instituto próprio dos títulos de crédito, com disciplina típica e lógica de circulação rápida, não de garantia real nem de acessoriedade pesada.