Uma das inovações da reforma falimentar promovida pela Lei nº 14.112/2020 foi a previsão de apresentação de plano alternativo pelos credores, em caso de rejeição do plano apresentado pelo devedor na assembleia de credores que tiver por objeto deliberar sobre ele. Acerca do plano alternativo, é correto afirmar que:
- A)é dispensável o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;
Errada, porque a apresentação do plano alternativo não dispensa a instrução mínima exigida pela lei, inclusive o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos.
- B)deverá ter o apoio por escrito de credores que representem, cumulativamente, mais de 25% dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial e, no mesmo percentual, dos créditos presentes à assembleia-geral que rejeitou o plano do devedor;
Errada, porque o quórum de apoio escrito não é formulado dessa maneira na lei, e a alternativa mistura percentuais sem fidelidade ao requisito legal.
- C)poderá prever isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais ou jurídicas em relação aos créditos a serem novados, permitidas ressalvas de voto;
Errada, porque a isenção de garantias pessoais não é tratada assim no plano alternativo, e a regra sobre garantias segue limitações legais específicas.
- D)poderá prever a capitalização de créditos, porém com manutenção do controle da recuperanda, sendo, em razão disso, vedado o exercício do direito de retirada pelo sócio;
Errada, porque a capitalização de créditos não autoriza, por si só, manter o controle da recuperanda com vedação automática ao direito de retirada do sócio; essa redação não corresponde ao regime legal.
- E)não poderá imputar aos sócios da recuperanda obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados.
Certa, porque o plano alternativo não pode impor aos sócios obrigações novas que não estejam previstas em lei ou em contratos anteriores.
Gabarito: E
A reforma da Lei 14.112/2020 trouxe uma novidade importante na recuperação judicial: se o plano do devedor for rejeitado, os credores podem apresentar um plano alternativo. Isso mudou a dinâmica da assembleia e evitou aquele cenário de “ou aprova o plano do devedor ou quebra tudo”, dando mais poder de negociação aos credores. Mas esse plano alternativo não é uma carta branca. A própria Lei 11.101/2005, com a redação da reforma, impõe limites para proteger a estrutura societária e evitar surpresas incompatíveis com a autonomia dos sócios. Em especial, o plano dos credores não pode simplesmente criar obrigações novas para os sócios da recuperanda se essas obrigações não estiverem previstas em lei ou em contratos anteriores. Por isso o gabarito é a letra E. A lógica é simples: a recuperação judicial pode reorganizar a empresa, a dívida e o modo de pagamento, mas não autoriza que os credores, por conta própria, inventem deveres pessoais inéditos para os sócios. Esse freio está em sintonia com a preservação da empresa e com a separação entre a sociedade empresária e seus sócios. Em prova, sempre desconfie de alternativas que tratam o plano alternativo como um instrumento “sem limites”. A reforma ampliou os poderes dos credores, mas não transformou o procedimento em uma máquina de criar obrigações fora da lei.