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Direito Empresarial · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Empresarial

Elétrica Aquidabã Ltda., credor quirografário de Drogarias Reunidas Japaratuba Ltda., em recuperação judicial, manifestou ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no dia 12 de maio de 2023. O administrador judicial informou que a objeção era intempestiva porque a segunda relação de credores da recuperanda foi publicada no dia 7 de abril de 2023. Ademais, o administrador judicial informou que o crédito não se submete aos efeitos da recuperação por ter sido constituído após o pedido, falecendo legitimidade ao credor para objetar o plano. Tomando ciência da informação do administrador judicial, o advogado do credor apresentou petição nos autos requerendo a admissibilidade da objeção, comprovando que o aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação foi publicado no dia 16 de abril de 2023. Com base nas informações e nas disposições da Lei nº 11.101/2005, é correto afirmar que a objeção do credor deve ser:

Gabarito: E

Na recuperação judicial, o prazo para apresentar objeção ao plano não começa na primeira data que aparecer na frente do processo. O art. 55 da Lei 11.101/2005 diz que ele conta da publicação da relação de credores do art. 7º, § 2º, ou da publicação do aviso de recebimento do plano, o que ocorrer por último. Traduzindo: você olha a data mais tardia entre esses dois marcos. Aqui, a segunda relação de credores foi publicada em 7 de abril de 2023, mas o aviso de recebimento do plano só saiu em 16 de abril de 2023. Como o marco inicial é o evento posterior, o prazo de 30 dias começou em 16 de abril, e não em 7 de abril. A objeção apresentada em 12 de maio ficou dentro desse prazo. Além disso, a objeção não depende dessa tentativa de cortar a legitimidade do credor com base na data do crédito. O art. 55 fala em qualquer credor, e a discussão da submissão do crédito aos efeitos da recuperação não elimina, por si só, a possibilidade de impugnar o plano. A pegadinha clássica aqui é confundir prazo de objeção com a lógica dos créditos sujeitos ou não sujeitos ao processo. Por isso, o gabarito é a alternativa E: a objeção deve ser admitida, porque foi apresentada tempestivamente, considerando o aviso de recebimento do plano como termo inicial aplicável.

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