Elétrica Aquidabã Ltda., credor quirografário de Drogarias Reunidas Japaratuba Ltda., em recuperação judicial, manifestou ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no dia 12 de maio de 2023. O administrador judicial informou que a objeção era intempestiva porque a segunda relação de credores da recuperanda foi publicada no dia 7 de abril de 2023. Ademais, o administrador judicial informou que o crédito não se submete aos efeitos da recuperação por ter sido constituído após o pedido, falecendo legitimidade ao credor para objetar o plano. Tomando ciência da informação do administrador judicial, o advogado do credor apresentou petição nos autos requerendo a admissibilidade da objeção, comprovando que o aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação foi publicado no dia 16 de abril de 2023. Com base nas informações e nas disposições da Lei nº 11.101/2005, é correto afirmar que a objeção do credor deve ser:
- A)rejeitada por ter sido apresentada após o decurso do prazo legal, cujo termo inicial é a data da publicação da segunda relação de credores;
Errada, porque o prazo não tem como termo inicial automático a publicação da segunda relação de credores; vale o marco posterior previsto no art. 55.
- B)admitida, pois o único termo inicial do prazo legal é a data da publicação do aviso de recebimento do plano, sendo desinfluente a data da publicação da relação de credores;
Errada, porque a data da publicação da relação de credores não é desinfluente: ela integra a regra de contagem, mas não sozinha e sim em conjunto com o aviso do plano, prevalecendo o que ocorrer por último.
- C)rejeitada por ter sido apresentada após o decurso do prazo legal, cujo termo inicial é a data da publicação do aviso de recebimento do plano, embora o credor tenha legitimidade para objetar o plano;
Errada, porque o prazo inicial não é o aviso de recebimento do plano isoladamente sem referência à relação de credores, embora a conclusão sobre a legitimidade do credor até pudesse ser discutida em tese.
- D)rejeitada por ter sido apresentada após o decurso do prazo legal, cujo termo inicial é a data da publicação do aviso de recebimento do plano, e pela falta de legitimidade do credor para objetar o plano;
Errada, porque além de o prazo estar correto na linha do aviso do plano, a falta de legitimidade não se sustenta como fundamento para afastar a objeção nesse caso.
- E)admitida, pois foi apresentada dentro do prazo legal, considerando que na data da publicação da relação de credores não tinha ainda sido publicado o aviso de recebimento do plano.
Certa, porque o prazo de 30 dias conta da publicação do aviso de recebimento do plano, que ocorreu em 16 de abril, tornando a objeção de 12 de maio tempestiva.
Gabarito: E
Na recuperação judicial, o prazo para apresentar objeção ao plano não começa na primeira data que aparecer na frente do processo. O art. 55 da Lei 11.101/2005 diz que ele conta da publicação da relação de credores do art. 7º, § 2º, ou da publicação do aviso de recebimento do plano, o que ocorrer por último. Traduzindo: você olha a data mais tardia entre esses dois marcos. Aqui, a segunda relação de credores foi publicada em 7 de abril de 2023, mas o aviso de recebimento do plano só saiu em 16 de abril de 2023. Como o marco inicial é o evento posterior, o prazo de 30 dias começou em 16 de abril, e não em 7 de abril. A objeção apresentada em 12 de maio ficou dentro desse prazo. Além disso, a objeção não depende dessa tentativa de cortar a legitimidade do credor com base na data do crédito. O art. 55 fala em qualquer credor, e a discussão da submissão do crédito aos efeitos da recuperação não elimina, por si só, a possibilidade de impugnar o plano. A pegadinha clássica aqui é confundir prazo de objeção com a lógica dos créditos sujeitos ou não sujeitos ao processo. Por isso, o gabarito é a alternativa E: a objeção deve ser admitida, porque foi apresentada tempestivamente, considerando o aviso de recebimento do plano como termo inicial aplicável.