Cooperativa de Guaratuba ajuizou ação em face de Cândido Toledo para cobrança de Cédula de Produto Rural (CPR) de liquidação física emitida por este em favor da primeira. O executado defendeu-se pela via adequada, pleiteando a declaração de nulidade do título e, por conseguinte, sua inexigibilidade. Segundo Cândido Toledo, (i) a CPR tem cláusula não à ordem, fato que a desnatura quanto à emissão e circulação; (ii) o pagamento foi previsto em prestação única e não parcelado, como deveria ser por se tratar de título vinculado a financiamento para atividade rural; e (iii) os bens vinculados em garantia à liquidação foram descritos de modo simplificado no título e não de forma completa e especializada, como deve ser na constituição de qualquer garantia real. Ao apreciar as alegações do executado, o juiz decidiria por:
- A)acolher todas as alegações, já que a cláusula à ordem é requisito essencial; o pagamento deve ser parcelado e os bens vinculados ao pagamento devem ser descritos de forma completa e especializada no corpo do próprio título;
Errada, porque a CPR não exige pagamento parcelado nem descrição completa e especializada dos bens em garantia no próprio título.
- B)acolher apenas a alegação da cláusula não à ordem, pois na CPR deve constar, como requisito essencial, a cláusula à ordem;
Certa, porque a CPR deve circular com cláusula à ordem, sendo incompatível a cláusula não à ordem.
- C)acolher apenas a alegação do pagamento em prestação única, pois esta cláusula desnatura a CPR e sua causa debendi;
Errada, porque a CPR pode prever prestação única; o parcelamento não é requisito legal do título.
- D)rechaçar todas as alegações, pois a CPR pode ser emitida com cláusula não à ordem; é lícito estipular pagamento em parcela única, bem como a descrição dos bens em garantia pode ser feita de forma simplificada;
Errada, porque a cláusula não à ordem não é admitida na CPR, embora prestação única e descrição simplificada da garantia sejam possíveis.
- E)acolher apenas a alegação da descrição simplificada dos bens dados em garantia, pois os bens vinculados ao pagamento devem ser descritos de forma completa e especializada no corpo do próprio título.
Errada, porque a descrição simplificada dos bens em garantia não invalida a CPR; a exigência de descrição completa não é absoluta nesse título.
Gabarito: B
A Cédula de Produto Rural (CPR) é um título muito usado no campo, e a Lei 8.929/1994 traz regras próprias para ela. Na lógica da CPR, a circulação do crédito interessa muito, então a lei exige a cláusula à ordem. Se o emitente escreve "não à ordem", ele tenta travar justamente a característica cambial do título, o que não combina com a CPR. Por isso, essa cláusula é incompatível com o regime legal do título. Já a segunda alegação do devedor não cola: a CPR pode prever pagamento em prestação única, não há exigência legal de parcelamento. O título pode ser estruturado conforme a operação rural, sem essa amarra de pagamento fracionado. E a terceira também não derruba o título, porque a vinculação de garantia pode ser descrita de forma simplificada, desde que suficientemente identificada, sem exigir uma descrição cartorial superdetalhada no corpo do próprio título. Assim, o juiz deve acolher apenas a impugnação referente à cláusula não à ordem. Esse é exatamente o ponto cobrado pela banca: dentre as três teses do executado, só a primeira encontra apoio para tornar o título inadequado em sua conformação cambial. O resto é tentativa de inventar requisito que a lei não colocou.