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Direito Empresarial · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Empresarial

Na sentença de falência de Azulejos e Revestimentos Naviraí Ltda., o juiz fixou o termo legal em noventa dias anteriores ao pedido de recuperação judicial. O administrador judicial, ao examinar a relação de credores, verificou a outorga de garantia real ao Banco Rochedo S/A, financiador do devedor no curso da recuperação judicial, com base em previsão contida no plano de recuperação aprovado. Não foi constatado consilium fraudis no negócio e sua realização se deu dentro do termo legal, tendo o devedor recebido os recursos correspondentes. Considerados esses fatos e as disposições da legislação falimentar, é correto afirmar que a garantia outorgada pelo devedor ao Banco Rochedo S/A, realizada com previsão no plano de recuperação aprovado:

Gabarito: A

Aqui o ponto central é o financiamento da recuperacao judicial, o chamado DIP financing. A lei estimula esse credito novo porque, sem dinheiro fresco, muitas empresas nao sobrevivem. Por isso, quando a operacao vem prevista no plano de recuperacao aprovado, ela nasce com forte blindagem juridica, desde que observados os requisitos legais e sem fraude. Na falencia, o administrador judicial pode atacar atos praticados no termo legal ou dentro do periodo suspeito, mas isso nao significa que todo ato feito nesse intervalo seja automaticamente ineficaz. A ineficacia objetiva da Lei 11.101/2005, no art. 129, depende de hipoteses legais especificas. Se o negocio foi legitimado pelo plano aprovado e houve efetivo ingresso dos recursos no patrimonio do devedor, a simples existencia de garantia real ao financiador nao basta, por si so, para neutralizar o ato. E aqui esta a chave do gabarito: nao tendo sido constatado consilium fraudis e tendo o financiamento sido feito com base em previsao do plano aprovado, a garantia outorgada ao Banco Rochedo S/A nao pode ser declarada ineficaz perante a massa falida apenas por ter sido consumada dentro do termo legal. O ato nao cai automaticamente na vala comum da ineficacia falimentar, porque a operacao foi estruturada para viabilizar a recuperacao e houve contraprestacao real em favor do devedor. Em resumo: termo legal nao e sinônimo de nulidade automática. O juiz nao pode presumir fraude onde a lei e o plano deram cobertura ao financiamento. E por isso a alternativa A esta correta.

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