Na sentença de falência de Azulejos e Revestimentos Naviraí Ltda., o juiz fixou o termo legal em noventa dias anteriores ao pedido de recuperação judicial. O administrador judicial, ao examinar a relação de credores, verificou a outorga de garantia real ao Banco Rochedo S/A, financiador do devedor no curso da recuperação judicial, com base em previsão contida no plano de recuperação aprovado. Não foi constatado consilium fraudis no negócio e sua realização se deu dentro do termo legal, tendo o devedor recebido os recursos correspondentes. Considerados esses fatos e as disposições da legislação falimentar, é correto afirmar que a garantia outorgada pelo devedor ao Banco Rochedo S/A, realizada com previsão no plano de recuperação aprovado:
- A)não poderá ser declarada ineficaz perante a massa falida após a consumação do negócio jurídico, com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor;
Correta, porque a garantia foi outorgada em operacao prevista no plano de recuperacao aprovado e, sem fraude, nao pode ser desfeita por simples conclusao de que o ato ocorreu no termo legal.
- B)não poderá ser declarada ineficaz perante a massa falida com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor, mas poderá ser anulada provando-se o prejuízo aos credores existentes à época da concessão da recuperação judicial;
Errada, porque a norma nao abre essa via de anulacao por mero prejuizo a credores, e a questao trata de ineficacia falimentar, nao de anulacao civil ordinaria.
- C)é objetivamente ineficaz perante a massa falida, tenha ou não o Banco Rochedo S/A conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores;
Errada, porque nao houve base para ineficacia objetiva em qualquer circunstancia, ja que a operacao foi protegida pelo plano de recuperacao aprovado e recebeu os recursos correspondentes.
- D)não poderá ser declarada ineficaz perante a massa falida após a consumação do negócio jurídico, por ter sido realizada em favor de credor extraconcursal;
Errada, porque o fato de o credor ser extraconcursal nao elimina, por si so, o exame de ineficacia, e isso nao afasta a protecao dada pela previsao no plano.
- E)é objetivamente ineficaz perante a massa falida por ter sido realizada dentro do termo legal da falência, ainda que tenha havido recebimento de recursos pelo devedor.
Errada, porque a simples ocorrencia dentro do termo legal nao torna o ato automaticamente ineficaz quando se trata de financiamento aprovado no plano e sem prova de fraude.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é o financiamento da recuperacao judicial, o chamado DIP financing. A lei estimula esse credito novo porque, sem dinheiro fresco, muitas empresas nao sobrevivem. Por isso, quando a operacao vem prevista no plano de recuperacao aprovado, ela nasce com forte blindagem juridica, desde que observados os requisitos legais e sem fraude. Na falencia, o administrador judicial pode atacar atos praticados no termo legal ou dentro do periodo suspeito, mas isso nao significa que todo ato feito nesse intervalo seja automaticamente ineficaz. A ineficacia objetiva da Lei 11.101/2005, no art. 129, depende de hipoteses legais especificas. Se o negocio foi legitimado pelo plano aprovado e houve efetivo ingresso dos recursos no patrimonio do devedor, a simples existencia de garantia real ao financiador nao basta, por si so, para neutralizar o ato. E aqui esta a chave do gabarito: nao tendo sido constatado consilium fraudis e tendo o financiamento sido feito com base em previsao do plano aprovado, a garantia outorgada ao Banco Rochedo S/A nao pode ser declarada ineficaz perante a massa falida apenas por ter sido consumada dentro do termo legal. O ato nao cai automaticamente na vala comum da ineficacia falimentar, porque a operacao foi estruturada para viabilizar a recuperacao e houve contraprestacao real em favor do devedor. Em resumo: termo legal nao e sinônimo de nulidade automática. O juiz nao pode presumir fraude onde a lei e o plano deram cobertura ao financiamento. E por isso a alternativa A esta correta.