Sobre os direitos do credor de coobrigados solidários cujas falências tenham sido decretadas, e dos direitos dos coobrigados solventes e garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis falidos, a legislação falimentar dispõe que
- A)o credor tem o direito de concorrer, em cada uma das massas dos coobrigados solidários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do seu crédito, percentual equivalente ao exigido para a declaração de extinção das obrigações do falido.
Errada, porque não existe esse limite de 25% para concorrer nas massas dos coobrigados solidários; o parâmetro legal é o valor total do crédito, sem essa limitação artificial.
- B)o credor tem o direito de concorrer pela integralidade do seu crédito, em cada uma das massas dos coobrigados solidários, até o decurso de 5 (cinco) anos do encerramento da falência, exceto na hipótese de pagamento de mais de 50% (cinquenta por cento) do valor inscrito no quadro-geral de credores.
Errada, porque o credor não precisa aguardar 5 anos nem há essa exceção de 50% do quadro-geral para concorrer nas massas dos coobrigados falidos.
- C)se a soma dos valores pagos ao credor de coobrigados solidários, em todas as massas em que concorrer, exceder o total do crédito, o valor excedente será devolvido às massas proporcionalmente à parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a seu cargo.
Certa, pois a lei determina que, se a soma recebida em várias massas ultrapassar o total do crédito, o excedente deve ser devolvido proporcionalmente às massas.
- D)os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis poderão pleitear das massas dos coobrigados falidos a restituição do crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, cujo crédito será considerado extraconcursal.
Errada, porque a lei não trata essa hipótese como restituição extraconcursal; o tratamento jurídico correto não é esse, e a afirmação distorce o regime do regresso/sub-rogação.
- E)os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não impugnar, tempestivamente, a relação de credores elaborada pelo administrador judicial.
Errada, porque o direito dos coobrigados e garantes não depende de impugnação tempestiva do credor à relação de credores para existir.
Gabarito: C
Em falência, a regra é simples na ideia, mas cheia de armadilhas na prova: o credor pode cobrar o mesmo crédito nas massas dos coobrigados solidários falidos, sem receber em dobro. A lógica da Lei 11.101/2005 é evitar enriquecimento indevido do credor e, ao mesmo tempo, permitir que ele tente satisfazer seu crédito em mais de uma massa, observando sempre o teto do valor devido. Se, somando o que recebeu de todas as massas, o credor acabar recebendo mais do que o total do crédito, a sobra não fica com ele. Esse excedente deve ser devolvido às massas proporcionalmente ao que cada uma pagou e à parte que tinha a seu cargo. É exatamente a disciplina do art. 127 da Lei 11.101/2005, que trata da concorrência entre credor e coobrigados/garantes. Por isso a alternativa C está correta: ela reproduz a regra legal sobre a devolução do excedente quando a soma paga ultrapassa o valor total do crédito. A lei tenta equilibrar duas coisas: proteger o credor e impedir que ele receba acima do que lhe é devido. Já os coobrigados solventes e garantes, em caso de pagamento, não ganham um passe livre para transformar isso em restituição extraconcursal do jeito que a questão sugere. Aqui a técnica falimentar exige mais cuidado: o direito de regresso e sub-rogação existe, mas com o enquadramento jurídico correto previsto na legislação.