Os sócios da sociedade empresária Refrigeração Pedras de Maria da Cruz Ltda., enquadrada como microempresa, aprovaram por unanimidade alteração contratual que aumentou o capital social. A integralização das quotas subscritas pelo sócio Montezuma, casado no regime de comunhão parcial, foi realizada mediante incorporação de imóvel à sociedade por instrumento particular. Ao ser submetida a alteração contratual para arquivamento na Junta Comercial, o julgador singular colocou o processo em exigência sob a justificativa da ausência de outorga uxória por parte da cônjuge de Montezuma no instrumento particular. Considerados estes fatos e as disposições da legislação sobre o registro empresarial, assinale a afirmativa correta.
- A)A exigência formulada está correta, pois não pode ser arquivada a incorporação de imóveis à sociedade por instrumento particular sem a outorga uxória em favor de Montezuma diante do regime de bens do seu casamento.
Errada, porque a legislação dispensa a outorga conjugal nessa hipótese específica de integralização de capital de microempresa por instrumento particular.
- B)A exigência formulada não está correta, pois o sócio de sociedade empresária pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, dispor sobre os imóveis para transferi-los à sociedade. Cabe pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis da ciência para o cumprimento da exigência.
Errada, porque também afirma uma dispensa ampla de outorga em qualquer caso e ainda erra o prazo do pedido de reconsideração.
- C)A exigência formulada está correta, pois é necessária a outorga uxória em favor de Montezuma, qualquer que seja o regime de bens do casamento, para efeito de incorporação de imóveis à sociedade por instrumento particular.
Errada, porque a outorga uxória não é necessária em qualquer regime de bens; além disso, a conclusão ignora a flexibilização legal para ME.
- D)A exigência formulada não está correta, pois as microempresas podem ter imóveis incorporados ao seu patrimônio por instrumento particular e sem necessidade de outorga uxória ou marital, se o sócio for casado. Caberá recurso ao plenário da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data da intimação da parte.
Certa, pois a microempresa pode incorporar imóvel ao capital por instrumento particular sem outorga uxória ou marital, e cabe recurso administrativo no prazo de 10 dias úteis.
- E)A exigência formulada está correta, pois todo aumento de capital que envolva integralização com incorporação de bens deve estar acompanhado da outorga uxória apenas se o casamento for nos regimes da comunhão universal ou parcial de bens.
Errada, porque cria uma regra geral de outorga por regime de bens que não se aplica à hipótese tratada, além de ignorar a exceção legal para microempresa.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: nem toda transferência de imóvel para sociedade exige escritura pública e, em alguns casos, a própria legislação registral faz uma flexibilização para microempresa e empresa de pequeno porte. Nesse cenário, a integralização de capital social com imóvel pode ser feita por instrumento particular, sem a rigidez que normalmente apareceria na compra e venda imobiliária comum. O ponto que derruba a exigência é a dispensa de outorga uxória ou marital quando a operação se refere à formação ou aumento de capital de microempresa ou empresa de pequeno porte. A lógica é facilitar a vida empresarial dessas sociedades, reduzindo custo e burocracia. É um típico exemplo de tratamento favorecido previsto na LC 123/2006 e nas normas de registro empresarial. Então, mesmo que Montezuma seja casado em comunhão parcial, isso não impede, nesse caso específico, a incorporação do imóvel por instrumento particular. A Junta Comercial não poderia exigir a assinatura da cônjuge como condição para arquivamento da alteração contratual. Além disso, a própria sistemática da Lei 8.934/1994 e das normas do DREI prevê que, diante de exigência indevida, cabe pedido de reconsideração/recurso administrativo no prazo legal. Por isso, a alternativa D acerta ao negar a exigência e apontar a via recursal adequada.