A Empresa Simples de Crédito (ESC) destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional). Nas operações de crédito realizadas pelas ESC,
- A)não se aplicam as limitações à cobrança de juros na taxa máxima de 12% (doze por cento) ao ano, previstas no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), contudo sua capitalização deve ser anual.
Errada, porque a ESC não se submete à limitação de juros da Lei da Usura, e a alternativa ainda traz a afirmação incorreta de que a capitalização deve ser anual.
- B)a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa.
Certa, porque a remuneração da ESC é feita por juros remuneratórios, ficando vedada a cobrança de outros encargos ou tarifas.
- C)deverá ser utilizada a alienação fiduciária como garantia nos empréstimos, financiamentos e descontos de títulos de crédito, exceto se o beneficiário for enquadrado como microempresa na modalidade microempreendedor individual (MEI).
Errada, porque a alienação fiduciária não é garantia obrigatória em todas as operações da ESC, e a alternativa ainda confunde MEI com microempresa.
- D)a movimentação dos recursos poderá realizada mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação, salvo se outra forma for expressamente prevista no contrato.
Errada, porque a movimentação dos recursos na ESC segue disciplina legal específica e a redação da alternativa cria uma autorização genérica por contrato que não corresponde à regra aplicável.
- E)o registro das operações em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários poderá ser dispensado se o beneficiário for microempresa, a fim de reduzir os custos da operação.
Errada, porque o registro das operações em entidade registradora autorizada não é dispensável por se tratar de microempresa; a exigência legal permanece.
Gabarito: B
A Empresa Simples de Crédito (ESC) foi criada pela LC 167/2019 para facilitar o acesso ao crédito de pequenos negócios, mas com uma regra-chave: ela só pode operar com recursos próprios. Ou seja, nada de captar dinheiro do público como se fosse banco. Além disso, a ESC atua apenas com microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, dentro dos limites legais e municipais. Na hora de cobrar pela operação, a lei foi bem objetiva: a remuneração da ESC deve ocorrer por juros remuneratórios. O ponto importante aqui é que não há liberdade para inventar outros encargos, tarifas ou “taxinhas criativas” para disfarçar custo financeiro. É por isso que a alternativa B está correta: ela traduz a opção legislativa de simplificar e limitar a forma de remuneração da ESC. As demais alternativas tentam misturar regras típicas de banco, de contrato bancário ou até de outros regimes. Em prova, isso costuma ser a armadilha: a banca coloca um pedaço verdadeiro e um detalhe falso no meio, para ver se você compra a ideia inteira. Aqui, o núcleo da resposta é a vedação de cobranças acessórias, além dos juros remuneratórios. Em resumo: a ESC é uma espécie de “emprestadora enxuta”, feita para pequenos negócios, com fonte própria de recursos, operação simplificada e remuneração legalmente controlada. Se aparecer a ideia de tarifa, encargo extra ou flexibilização fora da lei, desconfie.