Paulo, arquiteto, prestou serviços para Modas Neópolis Ltda., tendo sido emitida fatura de prestação de serviço. Sendo certo que não foi sacada duplicata dessa fatura para cobrança, é correto afirmar que:
- A)a cobrança não poderá ser feita mediante processo de execução em razão de não ter sido extraída duplicata de prestação de serviços da fatura;
Errada, porque a ausência de duplicata extraída não impede a execução quando a lei admite outros documentos executivos para a cobrança da prestação de serviços.
- B)o instrumento do protesto da fatura de serviço, acompanhado da prova do registro da fatura no registro de títulos e documentos, autoriza a propositura de ação monitória;
Errada, porque a prova exigida não é ação monitória, e sim hipótese de execução, além de a alternativa misturar requisitos que não correspondem ao regime legal da fatura de serviços.
- C)o credor poderá registrar a fatura no tabelionato de protestos antes de remetê-la ao devedor para aceite ou pagamento, hipótese em que ficará dispensado o protesto em caso de não pagamento;
Errada, porque o registro da fatura no tabelionato de protestos antes da remessa ao devedor não dispensa o protesto por falta de pagamento.
- D)por se tratar de credor profissional liberal, poderá promover a execução da fatura mesmo sem a extração de duplicata e sem necessidade de apresentação de certidão de protesto por falta de pagamento;
Errada, porque a hipótese não depende de acredor profissional liberal e também não elimina a necessidade dos documentos legalmente exigidos para a execução.
- E)o instrumento do protesto discriminando a fatura ou a certidão do Cartório de Títulos e Documentos autoriza o ajuizamento do processo de execução, mesmo sem extração de duplicata.
Certa, pois o protesto discriminando a fatura ou a certidão do Cartório de Títulos e Documentos autoriza a execução, mesmo sem extração de duplicata.
Gabarito: E
A lógica aqui é a seguinte: na prestação de serviços, o credor pode ter uma fatura discriminada e, em certas hipóteses, extrair duplicata de prestação de serviços. Mas a ausência de saque da duplicata não significa que o crédito ficou sem força executiva. A Lei 5.474/68, ao tratar das duplicatas de serviços, admite que o instrumento de protesto da fatura, ou a certidão do Cartório de Títulos e Documentos, sirva como base para a execução, mesmo sem a duplicata emitida. Em outras palavras, o título não nasce só da palavra "duplicata". O sistema jurídico valoriza a prova documental do serviço prestado e da inadimplência. Por isso, se a fatura estiver devidamente discriminada e houver protesto, o credor pode ir direto para a execução, sem precisar criar uma duplicata que nem chegou a ser sacada. É exatamente esse o sentido do item E: o protesto discriminando a fatura, ou a certidão do Cartório de Títulos e Documentos, autoriza o ajuizamento da execução, ainda que não tenha sido extraída duplicata. É a solução legal pensada para evitar que a falta do título cambial formal impeça a tutela rápida do crédito. Fique atento: essa é uma questão clássica de titulos de crédito em que a banca testa se você confunde duplicata com a própria prova do crédito. Aqui, a lei amplia a executividade para não deixar o credor de mãos abanando só porque a duplicata não foi emitida.