Embora a marca seja um sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outro idêntico ou semelhante de origem diversa, nem todo sinal pode ser registrado, em razão de proibições legais. Considerando-se tais proibições e suas especificidades, analise as afirmativas a seguir. I. É nulo o registro de marca nominativa de símbolo olímpico ou paraolímpico. II. O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial. III. Para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados. Está correto o que se afirma em:
- A)somente II;
A alternativa reproduz apenas a afirmativa II, segundo a qual o símbolo partidário poderia ser transformado em marca para explorar produtos e serviços pela agremiação política. Isso não se harmoniza com o sistema da LPI, porque a marca serve para distinguir produtos ou serviços no mercado e depende de atividade compatível e legítima do requerente, nos termos do art. 128 da Lei 9.279/1996. Além disso, a tutela do símbolo partidário se faz por regras próprias do direito partidário e eleitoral, não por apropriação marcária.
- B)somente III;
Aqui se adota somente a afirmativa III, que exige autorização do titular ou sucessores para registrar nome civil ou patronímico como marca, de modo delimitado ao pedido formulado. A ideia está correta porque o art. 124, XV, da Lei 9.279/1996 condiciona o uso de nome alheio em marca ao consentimento do titular, herdeiros ou sucessores. A proteção é restrita ao registro específico, em observância ao princípio da especialidade.
- C)somente I e II;
A alternativa reúne as afirmativas I e II. A primeira está em linha com a vedação legal à apropriação de símbolos olímpicos e paralímpicos, protegidos por regime especial e incompatíveis com registro marcário livre. Já a segunda erra ao tratar símbolo partidário como se pudesse ser convertido em marca para exploração econômica, porque a marca não serve para monopolizar identidade política e o registro exige compatibilidade com atividade lícita e distintividade.
- D)somente l e III;
A alternativa traz exatamente I e III, que são as proposições corretas. É válida a vedação ao registro de símbolo olímpico ou paralímpico como marca, pois esses sinais contam com proteção legal específica e não podem ser livremente apropriados no sistema marcário. Também está correto exigir consentimento do titular ou sucessores para usar nome civil ou patronímico, em registro limitado ao que foi pleiteado, conforme o art. 124, XV, da LPI.
- E)I, II e lll.
Esta opção afirma que I, II e III estariam corretas, o que não acontece. As afirmativas I e III se ajustam às restrições legais da marca, mas a II desvirtua o instituto ao admitir símbolo partidário como marca para exploração econômica, apesar de a tutela desse sinal não se dar por apropriação marcária. Como a proposição II falha no fundamento do registro, a soma das três não pode prevalecer.
Gabarito: D
Em marcas, a regra é simples: nem tudo que é visível e distintivo pode virar registro. A Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), no art. 124, traz várias proibições justamente para evitar apropriação indevida de símbolos protegidos, nomes alheios e sinais que já nascem com proteção especial. No caso de símbolos olímpicos e paralímpicos, o registro como marca é vedado. A proteção desses sinais é reforçada por legislação específica e pela lógica do art. 124 da LPI, que impede o uso exclusivo por particular de emblemas e sinais protegidos por norma própria. Então, a afirmativa I está correta. Já o símbolo partidário não entra nessa “zona liberada”. A ideia da questão tenta convencer você de que, como partido político não exerce atividade empresarial típica, poderia registrar a marca para explorar produtos e serviços. Mas a barreira legal continua existindo: símbolo partidário não é um sinal livre para apropriação marcária como a frase sugere. Por isso, a afirmativa II está errada. Por fim, nome civil ou patronímico até pode ser registrado como marca, mas depende de autorização do titular ou de seus sucessores, e essa autorização é restrita ao pedido específico, naquele ramo e naquela classe. É exatamente a cautela do art. 124, XV, da LPI. Logo, a afirmativa III está correta. Resultado: o gabarito D está certo porque apenas I e III são verdadeiras.