A sociedade Belém e Maria Comércio de Pneus Ltda. teve sua falência requerida pela sociedade Goitá Transportes e Logística Ltda. em razão da impontualidade no pagamento de duplicatas de prestação de serviços cujo valor total é de R$ 83.500,00, protestadas para fins falimentares. Após a citação da devedora, e no prazo da contestação, foi apresentado ao juízo da Comarca de Catende pedido de recuperação judicial, sem elisão do pedido de falência. Acerca do efeito da apresentação do pedido sobre o curso do procedimento pré-falimentar, é correto afirmar que a falência:
- A)não poderá ser decretada em razão da apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação;
Correta, porque o pedido de recuperação judicial apresentado no prazo da contestação impede, naquele momento, a decretação da falência.
- B)poderá ser decretada em razão da não efetivação de depósito elisivo no prazo da contestação;
Errada, porque a ausência de depósito elisivo não resolve quando a devedora apresenta pedido tempestivo de recuperação judicial.
- C)não poderá ser decretada diante da insuficiência do valor das duplicatas protestadas para ensejar o requerimento;
Errada, porque o valor total das duplicatas supera o piso legal para o pedido falimentar por impontualidade.
- D)poderá ser decretada em razão do impedimento ao pedido de recuperação judicial após o requerimento da falência;
Errada, porque o fato de já existir pedido de falência não impede automaticamente a recuperação judicial se ela foi proposta no momento processual admitido.
- E)não poderá ser decretada em razão da ausência do protesto das duplicatas para fins cambiais.
Errada, porque o protesto para fins falimentares, e não cambiais, é o que importa na impontualidade para pedido de falência.
Gabarito: A
Na falência por impontualidade, o credor precisa mostrar um título líquido, vencido e protestado para fins falimentares, dentro do limite legal de valor previsto no art. 94, I, da Lei 11.101/2005. Até aqui, tudo bem: a lógica é provar que a inadimplência não é um simples atraso, mas um sinal relevante de insolvência. O detalhe decisivo da questão está no momento em que a devedora apresenta pedido de recuperação judicial, no prazo da contestação. Nesse cenário, a lei preserva a chance de reorganização da empresa antes da quebra, e a jurisprudência do STJ trata o pedido de recuperação como fato processual relevante que impede o avanço da falência enquanto for examinado, se apresentado tempestivamente. Por isso, o gabarito é a letra A: a falência não pode ser decretada em razão da apresentação do pedido de recuperação judicial no prazo da contestação. A ideia é simples: primeiro se verifica se a empresa ainda pode se recuperar; só depois, se for o caso, se caminha para a quebra. Direito Empresarial adora uma segunda chance, desde que dentro do tempo certo. Em resumo: o pedido de recuperação judicial tempestivo funciona como obstáculo ao decreto de falência naquele momento processual. A banca costuma cobrar justamente essa prioridade entre as soluções de crise empresarial, misturando os requisitos do pedido falimentar com a disciplina da recuperação judicial.