Distribuidora de Laticínios Mantena Ltda. sacou, em 30/11/2017, duplicata de venda em face de Mercado Conselheiro Pena Ltda., no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), com vencimento em 02/02/2018. A duplicata não foi aceita nem o pagamento foi efetuado no vencimento. Em 07/05/2022, o título foi levado a protesto e o sacado intimado de sua apresentação no dia seguinte. Em 09/05/2022, o sacado apresentou ao tabelião suas razões para impedir o protesto, limitando-se a invocar a prescrição da pretensão à execução da duplicata, tendo em vista as datas de vencimento e apresentação a protesto. O protesto foi lavrado em 10/05/2022. Consideradas as datas e os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
- A)Está prescrita a pretensão à execução da duplicata em razão do decurso de mais de 3 (três) anos da data do vencimento do título.
Correta, porque a pretensão à execução da duplicata prescreve em 3 anos contados do vencimento do título, e esse prazo já havia acabado quando houve o protesto.
- B)O protesto do título não poderia ser lavrado, pois é dever do tabelião verificar a ocorrência de prescrição ou caducidade, providência determinada pela Lei de Protestos.
Errada, porque o tabelião não faz juízo de prescrição material do crédito; a Lei de Protesto não impõe ao tabelião esse controle como regra.
- C)O sacado ficou desonerado de responsabilidade por não ter o título sido apresentado a protesto nos 30 (trinta) dias seguintes após o vencimento.
Errada, porque a falta de protesto em 30 dias não desonera o sacado nesses termos; a questão trata de prescrição da execução, não de hipótese de perda de regresso por falta de protesto oportuno.
- D)Não está prescrita a pretensão à execução da duplicata em razão de não ter decorrido mais de 5 (cinco) anos da data do vencimento do título.
Errada, porque o prazo prescricional da execução da duplicata não é de 5 anos, mas de 3 anos, conforme a Lei 5.474/1968.
- E)O protesto não poderia ter sido lavrado em razão do decurso de mais de 1 (um) ano da data do vencimento, devendo ser cancelado de ofício pelo tabelião.
Errada, porque o prazo de 1 ano não se aplica como limite para lavratura/cancelamento do protesto nesse contexto; a prescrição da execução é matéria distinta do protesto.
Gabarito: A
A duplicata é um título causal muito cobrado em prova: ela nasce de uma compra e venda mercantil e, se não paga, pode ser cobrada por execução enquanto não prescrita. No caso da duplicata, a pretensão executiva prescreve em 3 anos contados do vencimento, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/1968. Aqui, o vencimento foi em 02/02/2018. Somando 3 anos, o prazo para execução terminou em 02/02/2021. Quando o título foi levado a protesto, em 07/05/2022, a pretensão à execução já estava mais do que prescrita. Ou seja, o devedor estava certo ao alegar prescrição da execução, ainda que isso não impeça, por si só, outras formas de cobrança em tese cabíveis, se não prescritas. Um detalhe importante: protesto e prescrição não são a mesma coisa. O protesto serve para provar o inadimplemento e resguardar direitos, mas não “ressuscita” prazo já vencido. Então, o ponto central da questão é simples: passou de 3 anos do vencimento, acabou a execução cambial. Por isso, a alternativa correta é a A. A banca aqui quer que você guarde a regra de ouro da duplicata: 3 anos para a execução, contados do vencimento, e não da apresentação a protesto nem da data do saque.