A sociedade em conta de participação tem uma série de peculiaridades que a distinguem de outras sociedades, como, por exemplo, a sociedade em comum ou a sociedade limitada. Nas alternativas abaixo são apresentados aspectos desta sociedade referentes a sua natureza, constituição, registro e responsabilidade dos sócios. Assinale a opção que apresenta corretamente todas as características apontadas.
- A)A sociedade em conta de participação tem natureza de sociedade não personificada; sua constituição independe das formalidades exigidas para outros tipos de sociedade; o contrato pode ou não ser levado a registro, não interferindo na aquisição da personalidade jurídica; apenas se obriga ilimitadamente perante terceiros o sócio ostensivo.
Correta: a SCP é sociedade não personificada, pode ser constituída sem formalidades especiais, o registro não lhe atribui personalidade jurídica e quem se vincula perante terceiros é o sócio ostensivo.
- B)A sociedade em conta de participação tem natureza de sociedade personificada; sua constituição independe das formalidades exigidas para outros tipos de sociedade; o contrato pode ou não ser levado a registro, não interferindo na aquisição da personalidade jurídica; apenas o sócio ostensivo se obriga limitadamente até o valor de sua quota.
Errada: a SCP não é sociedade personificada e o sócio ostensivo não se obriga limitadamente, mas sim perante terceiros de forma direta.
- C)A sociedade em conta de participação tem natureza de sociedade não personificada; sua constituição depende de autorização governamental; o contrato pode ou não ser levado a registro, não interferindo na aquisição da personalidade jurídica; apenas se obriga ilimitadamente perante terceiros o sócio participante.
Errada: a SCP não depende de autorização governamental e o sócio participante não é quem se obriga ilimitadamente perante terceiros.
- D)A sociedade em conta de participação tem natureza de contrato associativo e bilateral; sua constituição depende das formalidades exigidas para outros tipos de sociedade; o contrato deve ser levado a registro para fins de aquisição da personalidade jurídica; obrigam-se ilimitadamente perante terceiros tanto o sócio ostensivo quanto o sócio participante.
Errada: a SCP não é contrato associativo e bilateral nesse sentido, não exige formalidades para sua constituição, o registro não cria personalidade jurídica e o sócio participante não responde ilimitadamente perante terceiros.
- E)A sociedade em conta de participação tem natureza de contrato preliminar; sua constituição depende de autorização governamental; o contrato pode ou não ser levado a registro, não interferindo na aquisição da personalidade jurídica; apenas se obriga ilimitadamente perante terceiros o sócio ostensivo.
Errada: a SCP não é contrato preliminar e também não depende de autorização governamental; além disso, a lógica da responsabilidade está invertida para o sócio ostensivo.
Gabarito: A
A sociedade em conta de participação (SCP) é uma daquelas figuras que parecem discretas, mas vivem aparecendo em prova. Ela está disciplinada nos arts. 991 a 996 do Código Civil e tem natureza de sociedade não personificada, ou seja, não ganha personalidade jurídica própria. Na prática, isso já derruba várias alternativas que falam em sociedade personificada ou em registro com efeito de personalidade. A constituição da SCP é simples: basta o contrato entre os sócios, sem a necessidade das solenidades típicas de outros tipos societários. E atenção: esse contrato pode até ser levado a registro, mas isso não transforma a SCP em pessoa jurídica. O registro, aqui, não tem aquele efeito mágico de dar personalidade, porque a lei não prevê isso para a SCP. Outro ponto clássico é a responsabilidade perante terceiros. Quem aparece e atua externamente é o sócio ostensivo, e é ele quem se obriga perante terceiros. O sócio participante, por sua vez, fica nos bastidores, com responsabilidade limitada à relação interna da sociedade, não respondendo diretamente perante terceiros pelas obrigações sociais. Por isso o gabarito é a letra A: ela reúne corretamente a natureza não personificada, a informalidade na constituição, a irrelevância do registro para aquisição de personalidade jurídica e a responsabilidade externa concentrada no sócio ostensivo.