Afrânio constituiu, sozinho, uma sociedade do tipo limitada, com integralização imediata do capital social, esse no valor de R$ 3.000,00. A sociedade foi denominada Bar Jataúba Ltda. Em razão da crise econômica gerada pela recessão decorrente dos efeitos da pandemia do Covid-19, Afrânio resolveu encerrar as atividades sociais sem tomar qualquer providência no sentido de promover a liquidação da sociedade. A sociedade Materiais de Construção Lagoa do Carro Ltda., credora da sociedade Bar Jataúba Ltda. no valor de R$ 12.000,00, tomou conhecimento do encerramento das atividades e ingressou com medida judicial para responsabilizar Afrânio pelo débito, já vencido, e encerramento irregular. Com base nos dados apresentados, a sociedade credora poderá:
- A)requerer a falência da sociedade limitada com fundamento na impontualidade no pagamento de seu crédito;
Errada: a simples impontualidade de uma sociedade limitada não autoriza pedido de falência pelo credor, e a limitada nem sempre se submete ao regime falimentar da mesma forma que o enunciado sugere.
- B)ajuizar ação pauliana para obter a decretação de nulidade da decisão do sócio Afrânio de encerrar as atividades da sociedade;
Errada: ação pauliana serve para combater fraude contra credores em atos de alienação ou oneração de bens, não para anular a decisão de encerrar atividades sociais.
- C)requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica com fundamento na inexistência de deliberação social;
Errada: desconsideração inversa é usada, em regra, quando se busca alcançar bens da pessoa jurídica por dívida do sócio, e não por inexistência de deliberação social.
- D)requerer a liquidação judicial da sociedade limitada e nomear o liquidante, em razão da substituição processual que lhe é conferida em caso de inércia do sócio;
Errada: o credor não assume a liquidação judicial nem nomeia liquidante por substituição processual; isso não corresponde ao regime jurídico da dissolução da sociedade limitada.
- E)requerer em juízo a imputação de responsabilidade ilimitada ao sócio Afrânio pela decisão de encerrar as atividades da sociedade sem promover sua liquidação.
Certa: o encerramento das atividades sem liquidação regular caracteriza dissolução irregular e permite a responsabilização pessoal do sócio que praticou o ato, afastando a blindagem patrimonial da limitada.
Gabarito: E
A sociedade limitada, em regra, protege o patrimônio pessoal do sócio: a responsabilidade dele fica restrita ao valor das quotas, desde que o capital esteja integralizado. Só que esse escudo não é um passe livre para “fechar a porta e sumir”. Se a sociedade encerra as atividades sem cumprir a liquidação regular, surge a dissolução irregular, situação que permite a responsabilização pessoal de quem decidiu e conduziu esse encerramento indevido. No caso, Afrânio encerrou a atividade da Bar Jataúba Ltda. sem providenciar a liquidação. Isso viola o dever de dissolver e liquidar corretamente a sociedade, preservando o pagamento dos credores. A consequência é a possibilidade de atingir o patrimônio pessoal do sócio que praticou o ato irregular, especialmente quando ele é o próprio administrador e controlador da limitada. Por isso, a credora pode pedir em juízo a imputação de responsabilidade ilimitada a Afrânio pelo débito social. A ideia aqui não é “punir a limitada por existir”, mas impedir que a personalidade jurídica seja usada como abrigo para um encerramento ilícito e prejudicial aos credores. A base está na lógica da boa-fé, na disciplina da dissolução/liquidação da sociedade e na repressão ao abuso da personalidade jurídica. Em resumo: limitada continua sendo limitada, até o momento em que o sócio resolve ignorar as regras do jogo. Aí o Direito Empresarial tira a fantasia de “responsabilidade blindada” e chama o sócio para responder.